Projeto de Lei nº 687/2001
Ementa
"INSTITUI A CÉDULA MUNICIPAL DE IDENTIDADE DE LÍDER COMUNITÁRIO."
Autor
Data de apresentação
13/12/2001
Processo
01-0687/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2001 - Recebido por ATM
- 18/02/2002 - Encaminhado por ATM
- 18/02/2002 - Recebido por CCJ
- 30/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2002 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Cédula Municipal de Identidade de Líder Comunitário.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Cédula Municipal de Identidade de Líder Comunitário.
Art. 2º - A Cédula Municipal de Líder Comunitário será expedida em nome do presidente da associação com fins comunitários, sem fins lucrativos e que demonstre possuir, no mínimo, 200 (duzentos) associados.
Art. 3º - A Cédula Municipal de identidade de que trata esta lei terá validade perante todos os órgãos públicos e empresas de economia mista ou provadas, localizadas no Município, que realizam a prestação de serviços essenciais à população.
Art. 4º - Esta lei será afixada, em local visível, nas sedes e repartições dos órgãos públicos e nos locais de atendimento das empresas, de economia mista ou privada, localizadas no Município, que realizam a prestação de serviços essenciais à população.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da Execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em Fevereiro de 2001. Às Comissões competentes.