Projeto de Lei nº 687/2009
Ementa
INSTITUI "A SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA" NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/10/2009
Processo
01-0687/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/10/2009 - Recebido por SGP2
- 04/11/2009 - Encaminhado por SGP2
- 05/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 15/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/12/2009 - Recebido por CCJ
- 06/04/2010 - Encaminhado por CCJ
- 06/04/2010 - Recebido por EDUC
- 07/04/2010 - Encaminhado por EDUC
- 08/04/2010 - Recebido por SGP21
- 09/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 09/08/2011 - Recebido por SGP2
- 09/08/2011 - Encaminhado por SGP2
- 10/08/2011 - Recebido por SGP23
- 05/09/2011 - Encaminhado por SGP23
- 20/03/2012 - Recebido por SGP22
- 20/03/2012 - Encaminhado por SGP22
- 13/04/2012 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 94, Legislatura 15 em 14/04/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 15 em 02/08/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2747/2011 de 03/08/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 02/09/2011 atraves do(a) OF ATL 117/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 687/2009, de autoria do vereador alfredinho, atraves do Documento Recebido nro. 1985/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui "A Semana de Valorização da Família" na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituída, a Semana de Valorização da Família, na Rede Municipal de Ensino, reafirmando a sua importância na construção da sociedade brasileira, ressaltando o dever das instituições em zelar pela família e a promoção do seu fortalecimento.
Art. 2º Para a execução do projeto será inserido ao calendário escolar ao menos uma hora diária, durante uma semana, uma vez ao ano, reservada a realização da semana dedicada ao tema na Rede Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de atingir aos propósitos, cujos temas poderá seguir a presente ordem:
a) Promover palestra para aluno, pais de alunos e a comunidade em geral sobre o tema família, preferencialmente na abertura da semana.
b) Promover concurso de redação referente ao tema família e a sua importância.
c) Confeccionar murais alusivos à importância da família.
d) Promover peças teatrais.
e) Promover sessões de cinema.
f) Promover teatro de fantoche.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.