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Projeto de Lei nº 688/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O INCENTIVO À ATIVIDADE COOPERATIVISTA E O SEU DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

28/10/2009

Processo

01-0688/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/03/2010 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para o incentivo à atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, estimulará as atividades das cooperativas do município, bem como de grupos interessados em constituir cooperativa, nos termos da legislação, de forma a garantir a sustentabilidade e contínuo crescimento da atividade cooperativista.

Art. 2º - São objetivos desta lei:

I - Criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;

II - Prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no município;

III - Estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativo;

IV - Facilitar o contato das cooperativas entre si, com seus parceiros, tomadores de serviços;

V - Apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no município, promovendo parcerias para seu desenvolvimento;

VI - Estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

VII - Propor a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do município;

VIII - Criar mecanismo de identificação e qualificação da informalidade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativistas;

IX - Divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito municipal, estadual e federal;

X - Fiscalizar e coibir criação e funcionamento de sociedades cooperativistas em desacordo com a legislação vigente;

XI - Organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativistas do município a fim de subsidiar a Junta Comercial do Estado de São Paulo, com as informações necessárias acerca de todos os registros de constituição e alteração ocorridas nas cooperativas.

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 3º - Para os efeitos dessa Lei, são sociedades cooperativas aquelas regularmente registradas nos órgãos públicos e privados competentes, nos termos da legislação federal e estadual pertinente, e nos órgãos fazendários federal, Estadual e Municipal.

Art. 4º - Para fins de regularidade de funcionamento no âmbito municipal, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da Lei Federal nº 5.764/71 e Lei Estadual nº 12.226/06.

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 5º - Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações, locações, convênios e outros poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme legislação vigente.

Parágrafo Único - A participação das cooperativas nos procedimentos licitatórios da administração direta e indireta do Município fica vinculada ao enquadramento das mesmas às normas contidas na Lei Federal 5.764/71 e Lei Estadual 12.226/06 desde que atendam as exigências da Lei Federal 8666/93 e seus anexos.

Art. 6º - Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, Às Comissões competentes.