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Projeto de Lei nº 69/2012

Ementa

AUTORIZA A PMSP A PROMOVER CONVÊNIOS COM A UNIÃO, ESTADO, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL, ESTADUAL, E AS AUTARQUIAS DA UNIÃO E DO ESTADO NO SENTIDO DE FACILITAR ATRAVÉS DAS ESTRUTURAS DA PRAÇA DE ATENDIMENTO DAS 31 SUBPREFEITURAS A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS DE: IDENTIDADE, CARTEIRA PROFISSIONAL, CPF, CERTIDÕES CÍVEIS, CRIMINAIS, ATESTADO DE ANTECEDENTES, TÍTULO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Data de apresentação

06/03/2012

Processo

01-0069/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza a PMSP e promover convênios com a União, Estado, Poder Judiciário Federal, Estadual, e as Autarquias da União e do Estado sentido de facilitar através das estruturas da praça de atendimento das 31 Subprefeituras a emissão dos documentos de: identidade, carteira profissional, CPF, certidões cíveis, criminais, atestado de antecedentes, titulo eleitoral e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Cria nas praças de atendimento das 31 Subprefeituras o programa acessa cidadão.

Artigo 2º - Esse programa tem por objetivo facilitar a população ao acesso fácil e rápido aos documentos de : Identidade, Carteira Profissional, CPF, titulo de eleitor, certificado de reservista, atestado de antecedentes criminais estadual e federal, certidões cíveis e criminais da justiça estadual e federal.

Artigo 3º- Autoriza a prefeitura do Município de São Paulo a firmar convênios com a União, Estado, Poder Judiciário Estadual e Federal, bem como com as Autarquias do referidos Entes com objetivo de viabilizar essa prestação de serviços.

Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Os princípios constitucionais da transparência e eficiência na administração pública é um vetor importante para democratizar a gestão pública, bem como garantias constitucionais de exercício pleno da cidadania em nosso país.

É nesse sentido que todas as medidas que visem facilitar o acesso da população aos serviços do Estado no sentido amplo, devem ser entendidas não só pelo aspecto constitucional e legal, mas principalmente em virtude de que tais procedimentos ensejam o respeito a outro principio fundamental - que é o da dignidade da pessoa humana.

O artigo 37, § 3º, inciso I da Constituição Federal, vai além, ao prever, inclusive que aos usuários dos serviços públicos está garantido o direito de avaliação periódica, externa e interna, com relação à qualidade dos serviços públicos.