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Projeto de Lei nº 690/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS, RECREATIVAS E DE LAZER VOLTADAS PARA O MUNÍCIPE EM IDADE ESCOLAR E SUA FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

28/10/2009

Processo

01-0690/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a política municipal de promoção e integração das atividades esportivas, recreativas e de lazer voltadas para o munícipe em idade escolar e sua família, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, em sua política voltada para a garantia da melhor qualidade de vida para os munícipes em idade escolar, promoverá a integração e a prestação de atividades esportivas, recreativas e de lazer, visando a melhor utilização dos equipamentos existentes no Município e, especialmente, a inclusão social.

§ 1º As atividades de que trata o caput deste artigo serão promovidas por meio de ações específicas dos correspondentes órgãos municipais e direcionadas para os seguintes objetivos:

I - ampliar as atividades físicas, esportivas, de lazer e de recreação no âmbito do Município de São Paulo, especialmente para os alunos da rede pública e seus familiares;

II - proporcionar o aumento qualificado do acesso dos munícipes em idade escolar e de seus familiares aos equipamentos sociais existentes no Município de São Paulo;

III - facilitar a inclusão social, promover a saúde e a qualidade de vida, contribuindo para o desenvolvimento local e a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), aprimorar a integração entre as várias faixas etárias e possibilitar a reconstrução dos vínculos familiares e comunitários nesse processo;

IV - fomentar a prática esportiva e descobrir talentos;

V - contribuir para o enriquecimento sócio-cultural pela participação de pessoas com diferentes formações e talentos em um processo saudável e lúdico de interação.

VI - maximizar a utilização de todo o potencial dos equipamentos esportivos municipais, inclusive apelando-se para o sistema de rodízio, quando for o caso.

§ 2º Instituições públicas e privadas, tais como clubes ou universidades, poderão contribuir para a plena consecução dos objetivos desta lei por meio da celebração de convênios, acordos ou parcerias com o Poder Público Municipal.

§ 3º O disposto neste artigo será implementado gradativamente em todos os equipamentos municipais, conforme critério de conveniência e oportunidade, inclusive de ordem financeira, do Poder Público Municipal e recebe a denominação de Clube Escola.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.