Projeto de Lei nº 692/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE FAMILIARES ADULTOS EM QUARTOS DE HOSPITAIS PÚBLICOS COMO ACOMPANHANTES DE PESSOAS ACIMA DE 60 ANOS."
Autor
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0692/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.001, de 10 de junho de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 30/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/01/2003 - Recebido por CCJ
- 24/03/2003 - Encaminhado por CCJ
- 24/03/2003 - Recebido por SAUDE
- 21/05/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 21/05/2003 - Recebido por FIN
- 17/06/2003 - Encaminhado por FIN
- 17/06/2003 - Recebido por ATM
- 18/05/2005 - Encaminhado por ATM
- 18/05/2005 - Recebido por SGP23
- 13/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 16/06/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 8, Legislatura 14 em 11/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1768/2005 de 17/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 10/06/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a presença de familiares adultos em quartos de hospitais públicos como acompanhantes de pessoas acima de 60 anos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica assegurado aos enfermos, com mais de 60 anos de idade, internados em hospitais públicos, a presença de uma pessoa da família, junto ao seu leito, como seu acompanhante durante o período em que estiver hospitalizado.
Parágrafo único - Na ausência de familiares, fica assegurada a presença de pessoa responsável como acompanhante.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.