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Projeto de Lei nº 692/2003

Ementa

"INSTITUI PROGRAMA DE PREVENÇÃO À EPILEPSIA E ASSIS- TÊNCIA INTEGRAL ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

21/10/2003

Processo

01-0692/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às pessoas com Epilepsia no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado, no Município de São Paulo, o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia.

Art. 2º - O programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde que definirá as competências, em cada nível de atuação, e contará com a participação da Secretaria Municipal da Educação e da Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no Município, com participação de técnicos e representantes de associações de pessoas com epilepsia.

Art. 3º - O Município proverá a todo cidadão:

I - Atendimento clínico especializado em todas as unidades de saúde de Saúde.

II - Toda medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção de fornecimento.

Parágrafo único. Quando ocorrer a falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da Secretaria Municipal da Saúde, fica o Poder Público obrigado ao ressarcimento à pessoa com epilepsia dos valores dispendidos com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo médico que o assiste.

Art. 4º - A gestante com epilepsia terá acompanhamento especializado durante o pré-natal, o parto e o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir.

Parágrafo único - Receberá o mesmo tratamento descrito no "caput" a mulher que vier a sofrer aborto.

Art. 5º - A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico, garantido o sigilo.

Art. 6º - À Secretaria Municipal da Saúde caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial neonatologistas, pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, a fim de que em qualquer unidade de saúde do Município haja atendimento especializado.

Art. 7º - Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanentes, em que deverão constar.

I - Campanhas educativas de massa;

II - Elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede pública de saúde e da educação;

III - Elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população.

Art. 8º - Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo Município a assistência integral que ocorrerá nas Unidades Básicas Saúde.

I - Na rede pública de saúde as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado e o fornecimento dos seguintes medicamentos:

a) Acido Valpróico;

b) Fenitoína;

c) Fenobarbital;

d) Carbamazepina;

e) Nitrazepan;

f) Clobazan;

g) ACTH.

Art. 9º - O transporte de pessoas com epilepsia, independentemente do trajeto e da Concessionária, em todo o território do Município de São Paulo será sempre gratuito.

§ 1º - Comprovada a necessidade, mediante cadastro prévio, a gratuidade do transporte será extensiva a um acompanhante.

§ 2º - A pessoa com epilepsia que demonstrar necessidade de se fazer acompanhada, poderá cadastrar até cinco pessoas que a acompanharão, mas a gratuidade do transporte será concedida a apenas uma por viagem.

Art. 10º - O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Município e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 11º - A Secretaria Municipal da Educação atuará na formação de educadores e funcionários da Rede Municipal de Ensino para que estejam aptos a orientar e educar as pessoas com epilepsia e toda a coletividade nas unidades escolares.

Parágrafo único. Deverão ser elaborados e ministrados programas de treinamento aos profissionais da educação para que conheçam e reconheçam os sintomas de crises epilépticas, assim como também estejam capacitados para os primeiros atendimentos emergênciais.

Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dia.

Art. 13º - Esta lei, por instituir um programa, entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.