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Projeto de Lei nº 694/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BOLSÕES INDUSTRIAIS FECHADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

26/10/2005

Processo

01-0694/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação de Bolsões Industriais Fechados no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Bolsões Industriais Fechados no município de São Paulo, obedecendo aos seguintes critérios:

I - o local a ser criado os bolsões industriais fechados deverão ser de uso estritamente industrial, composto por ruas sem saída, todo em obediência às leis municipais de zoneamento urbano e uso e ocupação do solo;

II - o local de uso estritamente industrial não poderá ter passagem ou acesso para outros lugares, e somente poderão adentrar nos referidos locais pessoas e veículos autorizados

III- os bolsões industriais poderão ser fechados e colocadas guaritas para abrigar seguranças, caso seja necessário, cancelas para permitir a entrada e saída de pessoas e veículos, muros ou assemelhados;

IV - será permitido o acesso dos leituristas de relógios de luz, gás e água nas indústrias, sendo que estes representantes municipais, estaduais ou federais deverão se identificar na portaria de entrada do respectivo bolsão industrial e receber expressa autorização para as visitas, sendo também estendida a obrigação de identificação, a quaisquer pessoas que não façam parte do rol de funcionários das indústrias.

Artigo 2º - Fica dispensado o pedido de autorização às subprefeituras para o fechamento dos bolsões industriais, desde que seja encaminhado as respectivas subprefeituras requerimento assinado por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos industriais do local comunicando o fechamento, sendo que o teor e conteúdo será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação civil e penal pertinentes.

Artigo 3º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, naquilo que se fizer necessário.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.