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Projeto de Lei nº 699/2005

Ementa

DETERMINA A COLOCAÇÃO DE LINHAS-GUIA NAS CALÇADAS NUM RAIO DE 1 (UM) KM DAS ESTAÇÕES DE METRÔ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

26/10/2005

Processo

01-0699/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina a colocação de linhas-guia nas calçadas num raio de 1 (um) km das estações de Metrô e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Nas calçadas num raio de 1 (um) km das estações de Metrô deverão ser colocadas linhas-guia para orientação de deficientes visuais.

Art. 2º As linhas-guia deverão ser colocadas distantes do meio-fio e deverão estar livres de obstáculos, como postes, placas, telefones, caixas de correio, coletores de lixo etc.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º As despesas com a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em outubro de 2005. Às Comissões competentes.