Projeto de Lei nº 7/2002
Ementa
ALTERA REDAÇÃO DO INCISO III DO ART. 2° DA LEI 11.614 DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO À PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0007/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 19/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/03/2002 - Recebido por GV51
- 28/03/2002 - Encaminhado por GV51
- 28/03/2002 - Recebido por ATM
- 03/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/04/2002 - Recebido por CCJ
- 07/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/03/2005 - Recebido por SGP2
- 14/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 14/03/2005 - Recebido por CCJ
- 28/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 30/06/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 27/06/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera redação do inciso III do art. 2º da Lei 11.614 de 1994, que dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano à pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O inciso III do art. 2º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - a isenção de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento anual onde o interessado deverá comprovar que:
...
III - Seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos."
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Novembro de 2001. Às Comissões competentes.