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Projeto de Lei nº 7/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TARIFA NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA CRIANÇAS DE ATÉ 05 (CINCO) ANOS DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Alfredinho

Data de apresentação

03/02/2009

Processo

01-0007/2009

Situação

aprovada

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a isenção de tarifa nos transportes coletivos urbanos no município de São Paulo, para crianças de até 05 (cinco) anos de idade e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, isentar de tarifa nos transportes coletivos urbanos, dentro do Município de São Paulo, crianças de até 05 (cinco) anos de idade.

Art. 2º - O Poder Público Municipal deverá cadastrar todas as crianças que buscarem o benefício sem necessidade de renovação até o término de sua validade.

Art. 3º - O cadastramento será realizado pela São Paulo Transportes (SPTRANS), por meio de formulário padrão, devendo conter as informações constantes nos seguintes documentos de apresentação obrigatória:

I - R.G. (Registro Geral) e/ou Certidão de Nascimento da criança beneficiada;

II - R. G. (Registro Geral) do Responsável;

III - Comprovante de residência recente.

Parágrafo Único: Na constatação de qualquer irregularidade das informações prestadas no cadastramento da criança, bem como utilização inadequada do cartão, será suspenso o benefício, sendo cancelada sua inscrição.

Art. 4º - A isenção da tarifa dar-se-á mediante a utilização de cartão eletrônico, válido até a data anterior ao aniversário de seu 6º (sexto) ano de vida.

I - O cartão eletrônico será distribuído gratuitamente após realizado o cadastro nas unidades autorizadas.

II - O cartão eletrônico é pessoal e intransferível.

Art. 5º - Não poderá ser autorizado o aumento nas tarifas de transporte urbano, devido aos custos que esse benefício possa originar.

Art. 6º - O benefício terá validade em todos os transportes coletivos que circulem no âmbito do Município.

Art. 7º - O benefício poderá ser estendido aos transportes intermunicipais mediante convênios firmados com outros municípios, governo estadual e/ou governo federal.

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento.

Art. 9º - O Poder Público Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60 dias, a contar a data de sua publicação.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.