Projeto de Lei nº 7/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TARIFA NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA CRIANÇAS DE ATÉ 05 (CINCO) ANOS DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/02/2009
Processo
01-0007/2009
Situação
aprovada
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/01/2009 - Recebido por SGP22
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 11/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 11/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/03/2009 - Recebido por GV02
- 25/09/2013 - Encaminhado por GV02
- 25/09/2013 - Recebido por PESQUISA
- 03/10/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/10/2013 - Recebido por CCJ
- 21/11/2013 - Encaminhado por CCJ
- 21/11/2013 - Recebido por ECON
- 11/06/2014 - Encaminhado por ECON
- 11/06/2014 - Recebido por SAUDE
- 13/10/2014 - Encaminhado por SAUDE
- 13/10/2014 - Recebido por FIN
- 18/06/2015 - Encaminhado por FIN
- 18/06/2015 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a isenção de tarifa nos transportes coletivos urbanos no município de São Paulo, para crianças de até 05 (cinco) anos de idade e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, isentar de tarifa nos transportes coletivos urbanos, dentro do Município de São Paulo, crianças de até 05 (cinco) anos de idade.
Art. 2º - O Poder Público Municipal deverá cadastrar todas as crianças que buscarem o benefício sem necessidade de renovação até o término de sua validade.
Art. 3º - O cadastramento será realizado pela São Paulo Transportes (SPTRANS), por meio de formulário padrão, devendo conter as informações constantes nos seguintes documentos de apresentação obrigatória:
I - R.G. (Registro Geral) e/ou Certidão de Nascimento da criança beneficiada;
II - R. G. (Registro Geral) do Responsável;
III - Comprovante de residência recente.
Parágrafo Único: Na constatação de qualquer irregularidade das informações prestadas no cadastramento da criança, bem como utilização inadequada do cartão, será suspenso o benefício, sendo cancelada sua inscrição.
Art. 4º - A isenção da tarifa dar-se-á mediante a utilização de cartão eletrônico, válido até a data anterior ao aniversário de seu 6º (sexto) ano de vida.
I - O cartão eletrônico será distribuído gratuitamente após realizado o cadastro nas unidades autorizadas.
II - O cartão eletrônico é pessoal e intransferível.
Art. 5º - Não poderá ser autorizado o aumento nas tarifas de transporte urbano, devido aos custos que esse benefício possa originar.
Art. 6º - O benefício terá validade em todos os transportes coletivos que circulem no âmbito do Município.
Art. 7º - O benefício poderá ser estendido aos transportes intermunicipais mediante convênios firmados com outros municípios, governo estadual e/ou governo federal.
Art. 8º - As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 9º - O Poder Público Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60 dias, a contar a data de sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.