Projeto de Lei nº 700/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO ÀS RECLAMAÇÕES DO SISTEMA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/10/2005
Processo
01-0700/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/10/2005 - Recebido por SGP2
- 10/02/2006 - Encaminhado por SGP2
- 10/02/2006 - Recebido por CCJ
- 07/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 07/12/2006 - Recebido por ADM
- 26/12/2006 - Encaminhado por ADM
- 04/01/2007 - Recebido por SGP21
- 04/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 04/01/2007 - Recebido por SGP12
- 09/01/2007 - Encaminhado por SGP12
- 09/01/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 19/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 19/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/04/2010 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento às Reclamações do Sistema de Saúde, e dá outras providências:
Art. 1º - Fica criado o Centro de Atendimento às Reclamações do Sistema de Saúde a ser implantado na forma definida em regulamento a ser expedido pelo Executivo municipal, que será definirá o desenvolvimento, a execução e a operação do serviço.
Art. 2º - A unidade de atendimento à população, mencionada no artigo anterior, consistirá em um serviço de atendimento telefônico integrado ao Sistema de Informações Municipais e se destinará a receber reclamações e sugestões dos munícipes sobre o sistema de saúde pública do Município.
Art. 3º - As informações colhidas pelo serviço de atendimento telefônico de que trata esta Lei, deverão ser encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e ao Gabinete do Prefeito, bem como publicadas no portal mantido pelo Executivo municipal na Internet.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.