Projeto de Lei nº 701/2005
Ementa
INSTITUI O "DIA DA FAMÍLIA MINEIRA" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/10/2005
Processo
01-0701/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.212, de 15 de setembro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/10/2005 - Recebido por SGP22
- 25/11/2005 - Encaminhado por SGP22
- 25/11/2005 - Recebido por CCJ
- 20/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 20/03/2006 - Recebido por EDUC
- 10/07/2006 - Encaminhado por EDUC
- 11/07/2006 - Recebido por FIN
- 29/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 29/08/2006 - Recebido por SGP23
- 17/10/2006 - Encaminhado por SGP23
- 27/10/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 29/08/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3466/2006 de 13/09/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 18/09/2006 atraves do(a) OF ATL 150/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.212 p/ a cmsp promulgar o pl 701/05, atraves do Documento Recebido nro. 1456/2006
- Oficio CMSP 3636/2006 de 19/09/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , conf. par. 7 do art. 42 da lomsp, obs.seu par. 3
Encerramento
Processo encerrado em 15/09/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Dia da Família Mineira " no Município de São Paulo e dá outras providências.
Art 1º - Fica instituído como evento turístico no âmbito da Cidade de São Paulo, o "Dia da Família Mineira", a ser comemorado anualmente, em todo dia 21 de Abril.
Art. 2º - A comemoração ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º - O "Dia da Família Mineira" tem como objetivo, reunir anualmente as famílias mineiras para eventos na área cultural, preferencialmente nas dependências do "Pólo Cultural Grande Otelo" (Sambódromo).
Art. 4º - O Executivo, por meio de seu órgão competente, proporcionará atividades de apoio à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º - As despesas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em... Às Comissões competentes.