Projeto de Lei nº 703/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE PARA MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS."
Autor
Data de apresentação
22/10/2003
Processo
01-0703/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/10/2003 - Recebido por ATM
- 27/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/02/2004 - Recebido por CCJ
- 21/05/2004 - Encaminhado por CCJ
- 24/05/2004 - Recebido por URB
- 11/01/2005 - Encaminhado por URB
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/03/2005 - Recebido por SGP2
- 11/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 11/03/2005 - Recebido por URB
- 11/05/2005 - Encaminhado por URB
- 16/05/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/05/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a prévia autorização do órgão municipal competente para manifestações artísticas nas vias e logradouros públicos.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Qualquer manifestação artística, cultural ou religiosa nas vias, logradouros e próprios públicos dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, onerosa ou não.
Art. 2º O artista ou o promotor do evento se responsabilizará pela manutenção nas condições originais dos equipamentos públicos, desde a montagem, durante a realização e após a desmontagem do evento, da área ocupada pelo evento e pelos munícipes expectadores.
Art. 3º A área ocupada pelo evento incluindo-se de palanques e as ocupadas pelos expectadores deverá ser restituída à municipalidade nas mesmas condições, inclusive com a reparação de eventuais danos às áreas verdes, jardins e mobiliário urbano decorrentes do evento.
Art. 4º Ocorrendo a apresentação artística em praças e ou outras áreas públicas abertas, o nível sonoro não poderá ultrapasar o índice de decibéis definidos pelo Poder Público, em função da estimativa de expectadores, e garantidas as condições de trabalho e lazer dos demais cidadãos estabelecidos ou residentes nos imóveis lindeiros.
Art. 5º A infração ao disposto nesta lei acarretará ao artista e, solidariamente, ao promotor do evento multa pecuniária de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento do art. 1º.
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento do art. 3º.
III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento do art. 4º.
Parágrafo único - Os valores acima estipulados serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 6º Ocorrendo infração ao disposto nos artigos 1º e 4º desta lei, sem prejuízo da multa pecuniária estabelecida no artigo anterior, o infrator deverá paralisar a apresentação artística imediatamente à determinação da fiscalização sob pena de ter seus equipamentos apreendidos ao depósito municipal respectivo e liberação, apenas, com o pagamento das taxas devidas e da multa aplicada na conformidade desta lei.
Art. 7º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em outubro de 2003. Às Comissões competentes.