Projeto de Lei nº 704/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CRIAÇÃO DO DISK CRIANÇA E ADOLESCENTE, DESTINADO A ATENDER DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS, ABANDONO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
04/11/2009
Processo
01-0704/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/11/2009 - Recebido por SGP2
- 06/11/2009 - Encaminhado por SGP2
- 06/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/03/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/03/2010 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição e criação do DISK CRIANÇA E ADOLESCENTE, destinado a atender denuncias de maus tratos, abandono ou qualquer outra forma de violência contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no Município de são Paulo, o DISK CRIANÇA E ADOLESCENTE, que permitirá à população em geral encaminhar denúncias, reclamações ou representações que envolvam maus tratos, abandono ou qualquer outra forma de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2º - As denúncias, reclamações e representações serão recebidas em caráter sigiloso, e serão encaminhadas aos Conselhos Tutelares do município de São Paulo, de acordo com a sua circunscrição abrangente, ou órgão permanente e autônomo encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituídos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 3º - Tanto os estabelecimentos de ensino municipal, as Subprefeituras, as Unidades Básicas de Saúde e as AMAs deverão manter afixados, em locais visíveis, cartazes contendo os telefones do DISK CRIANÇA E ADOLESCENTE, bem como seus endereços físico e eletrônico.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Às Comissões competentes.