Projeto de Lei nº 707/2009
Ementa
DETERMINA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE SEGURANÇA ESTABELECI DOS PARA A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE CIRCULAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA DE PISCINAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
05/11/2009
Processo
01-0707/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/11/2009 - Recebido por SGP2
- 06/11/2009 - Encaminhado por SGP2
- 06/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 15/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/12/2009 - Recebido por CCJ
- 19/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 19/03/2010 - Recebido por URB
- 12/08/2010 - Encaminhado por URB
- 12/08/2010 - Recebido por SAUDE
- 09/09/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 09/09/2010 - Recebido por FIN
- 21/10/2011 - Encaminhado por FIN
- 24/10/2011 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 457/2010 de 22/10/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 08/06/2011 atraves do(a) OF. ATL Nº 187/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, remete copia reprográfica das manifestações dos órgãos municipais competentes, referente ao projeto de lei nº 707/2009, atraves do Documento Recebido nro. 1783/2011
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina observância dos parâmetros de segurança estabelecidos para a construção e manutenção de sistemas de circulação e tratamento de água de piscinas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º - Para construção de piscinas em imóveis públicos ou privados situados no Município de São Paulo, é obrigatória a observância da NBR Nº 10.339, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como quaisquer normatizações posteriores emitidas pelo referido órgão, que alterem, suplementem ou atualizem a referida norma, em parte ou no todo, de modo a garantir-se a observância dos parâmetros de segurança estabelecidos para a construção e manutenção de sistemas de circulação e tratamento de água de piscinas.
§ 1º - As piscinas já existentes no município de São Paulo deverão estar adaptadas ao disposto no caput deste artigo no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta lei.
§ 2º - Será vedada a utilização de piscinas que não atendam ao disposto nesta lei até sua integral adequação, respeitando-se o prazo de adequação estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 2º - A não observância do disposto nesta lei por parte do proprietário do imóvel, ou responsável pela manutenção da piscina, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a) pena de advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros estabelecidos nesta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
b) em caso de reincidência, lacre e interdição da piscina até que se cumpra integralmente as exigências previstas nesta lei.
Art. 3º - O Poder Executivo definirá o órgão competente para a fiscalização do disposto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.