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Projeto de Lei nº 707/2009

Ementa

DETERMINA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE SEGURANÇA ESTABELECI DOS PARA A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE CIRCULAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA DE PISCINAS

Autor

Marta Costa

Apoiadores

Mara Gabrilli

Data de apresentação

05/11/2009

Processo

01-0707/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina observância dos parâmetros de segurança estabelecidos para a construção e manutenção de sistemas de circulação e tratamento de água de piscinas.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1.º - Para construção de piscinas em imóveis públicos ou privados situados no Município de São Paulo, é obrigatória a observância da NBR Nº 10.339, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como quaisquer normatizações posteriores emitidas pelo referido órgão, que alterem, suplementem ou atualizem a referida norma, em parte ou no todo, de modo a garantir-se a observância dos parâmetros de segurança estabelecidos para a construção e manutenção de sistemas de circulação e tratamento de água de piscinas.

§ 1º - As piscinas já existentes no município de São Paulo deverão estar adaptadas ao disposto no caput deste artigo no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta lei.

§ 2º - Será vedada a utilização de piscinas que não atendam ao disposto nesta lei até sua integral adequação, respeitando-se o prazo de adequação estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 2º - A não observância do disposto nesta lei por parte do proprietário do imóvel, ou responsável pela manutenção da piscina, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

a) pena de advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros estabelecidos nesta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

b) em caso de reincidência, lacre e interdição da piscina até que se cumpra integralmente as exigências previstas nesta lei.

Art. 3º - O Poder Executivo definirá o órgão competente para a fiscalização do disposto nesta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.