Projeto de Lei nº 715/2005
Ementa
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.039, DE 23 DE AGOSTO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REFERENTE AO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Autor
Data de apresentação
27/10/2005
Processo
01-0715/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/10/2005 - Recebido por SGP2
- 03/02/2006 - Encaminhado por SGP2
- 15/02/2006 - Recebido por GV24
- 15/02/2006 - Encaminhado por GV24
- 15/02/2006 - Recebido por SGP21
- 15/02/2006 - Encaminhado por SGP21
- 15/02/2006 - Recebido por CCJ
- 09/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 09/05/2006 - Recebido por ECON
- 25/08/2006 - Encaminhado por ECON
- 25/08/2006 - Recebido por FIN
- 20/10/2006 - Encaminhado por FIN
- 20/10/2006 - Recebido por SGP23
- 26/10/2006 - Encaminhado por SGP23
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Introduz alterações na Lei nº. 11.039, de 23 de agosto de 1991, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta.
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº. 11.039, de 23 de agosto de 1991, fica acrescido de uma letra "e" com a seguinte redação:
"e) Locais de atuação: veículos de transporte coletivo urbano de passageiros com capacidade de lotação não superior a 1/3 (um terço) dos passageiros em pé; terminais e pontos de ônibus, onde a atividade for regulamentada, exclusivamente para atuação de ambulante efetivos."
Art. 2º A letra "a" do artigo 8º da Lei nº. 11.039, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
a) indicar as áreas, praças e ruas de atuação, os pontos fixos e as linhas, terminais e pontos de ônibus para o exercício da atividade Ambulante;"
Art. 3º A letra "a"do artigo 9º da Lei nº. 11.039, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
a) a fixação de áreas, praças e ruas de atuação com os respectivos pontos fixos, bem como das linhas, terminais e pontos de ônibus;"
Art. 4º Fica obrigado o Poder Executivo a proceder à revisão dos Contratos firmados com as empresas prestadoras do serviço do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º O poder público regulamentara esta lei, no que couber, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o item L13, constante do Anexo à Portaria nº. 111/03 da SMT, bem como o artigo 29, alínea 'j' do Decreto nº. 24.270, de 27 de julho de 1987.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.