Projeto de Lei nº 718/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM PONTOS DE DESCARTE IRREGULAR DE LIXO, ENTULHOS E DEMAIS MATERIAIS E OBJETOS INSERVÍVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/11/2009
Processo
01-0718/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 17.480, de 30 de setembro de 2020
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/11/2009 - Recebido por SGP22
- 19/11/2009 - Encaminhado por SGP22
- 19/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 03/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/12/2009 - Recebido por CCJ
- 09/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 22/02/2010 - Recebido por SGP21
- 11/09/2020 - Encaminhado por SGP21
- 14/09/2020 - Recebido por SGP23
- 13/08/2021 - Encaminhado por SGP23
- 18/08/2021 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 74, Legislatura 15 em 09/12/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 279, Legislatura 17 em 02/09/2020
Encaminhamento
- Oficio CMSP 910/2020 de 02/09/2020 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , sei 6510.2020/0019894-1
- prazo de sanção: 01/10/2020
Encerramento
Processo encerrado em 13/08/2021 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre normas para a instalação de câmeras de vigilância em pontos de descarte irregular de lixo, entulhos e demais materiais e objetos inservíveis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º A instalação de câmeras de vigilância remota em logradouros públicos, com a finalidade de inibir o descarte irregular de resíduos sólidos, tais como lixo orgânico, entulhos e demais materiais e objetos inservíveis, deverá respeitar as normas nesta lei estabelecidas.
Art. 2º O Poder Público Municipal estabelecerá prazo não-inferior a 6 (seis) meses de armazenamento das imagens destinadas a identificar os infratores que realizem despejo clandestino de resíduos sólidos.
Art. 3º As imagens destinar-se-ão exclusivamente à identificação dos infratores, não podendo ser divulgadas em contexto pejorativo ou que venha a expor vexatoriamente o infrator.
Art. 4º As imagens poderão ser cedidas exclusivamente aos órgãos de segurança pública, desde que se constate a prática de ilícito penal.
Art. 5º Os infratores sofrerão sanção administrativa na forma da lei aplicável à espécie.
Art. 6º A presente lei está regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.