Radar Municipal

Projeto de Lei nº 72/2003

Ementa

"'ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N. 13.442/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'." (SOBRE PROIBIÇÃO DO CORTE, EXPLORAÇÃO E COMERCIALIZA- ÇÃO DO XAXIM "DICKSONIA SELLOWIANA".)

Autor

Goulart

Data de apresentação

20/03/2003

Processo

01-0072/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.787, de 12 de fevereiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.442/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica proibido o corte, a exploração e a comercialização do xaxim "Dicksonia Sellowiana", no Município de São Paulo.

Parágrafo único - Inclui-se na vedação prevista no "caput" produtos e subprodutos daquela espécie da flora, tais como, vasos, estacas, placas e arranjos.

Art. 2º - A proibição estabelecida no artigo anterior não se aplica aos produtos e subprodutos exploráveis.

Parágrafo único - Consideram-se exploráveis os produtos e subprodutos originários de viveiros ou herbários, cadastrados, autorizados e licenciados pelas autoridades competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Art. 3º - Toda pessoa, física ou jurídica, que comercialize o xaxim (Dicksonia Sellowiana) adquirido de viveiros ou herbários, deverá fazer prova à autoridade competente da origem do produto ou subproduto, através de:

I - o número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais, federais, estaduais ou municipais;

II - o endereço completo do local da produção/extração

III - número e data do lote.

Parágrafo Único - Nos casos em que as pessoas físicas e jurídicas adquirirem do Produtor Rural, mercadorias que façam uso do xaxim (Dicksonia Sellowiana) ou de subproduto deste, deverão manter em seu poder, a Nota Fiscal do Produtor (de venda) de sua aquisição e a respectiva Nota Fiscal de Entrada (de compra) de suas próprias emissões, exceto quando isentas da obrigatoriedade destas últimas.

Art. 4º - As pessoas, físicas ou jurídicas, que exploravam comercialmente o xaxim (Dicksonia Sellowiana), deverão promover a venda de seus estoques formados por produtos ou subprodutos adquiridos antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº. 13.442, de 14 de outubro de 2002, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da entrada em vigor do Decreto regulamentador.

Art. 5º - As infrações ao disposto nesta Lei são punidas com as sanções previstas na legislação vigente.

Art. 6º - O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentador da presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, fevereiro de 2003. Às Comissões competentes.