Projeto de Lei nº 72/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0072/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 27/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/05/2011 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 19/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2013 - Recebido por CCJ
- 02/05/2013 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2013 - Recebido por ADM
- 27/06/2013 - Encaminhado por ADM
- 27/06/2013 - Recebido por EDUC
- 25/09/2014 - Encaminhado por EDUC
- 26/09/2014 - Recebido por SAUDE
- 11/09/2015 - Encaminhado por SAUDE
- 17/09/2015 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 23/08/2013 atraves do(a) OF CRF 2º REGIÃO Nº 823/2013, enviado pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA - 2ª REGIÃO - CRFONOAUDI, encaminha manifestação do conselho regional de fonoaudiologia 2ª região acerca do projeto de lei nº 72/2011, atraves do Documento Recebido nro. 534/2013
Encerramento
Processo encerrado em 11/09/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 94
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a criação do "Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica implantado no município de São Paulo, o Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino, objetivando a detecção precoce acompanhamento dos estudantes com distúrbio.
Parágrafo único O Programa de que trata o caput deste artigo refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na 1ª série do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede, com o advento desta lei, e em alunos de qualquer série admitidos por transferência de outras escolas que não da rede pública.
Art. 2º O Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos.
Art. 3º Caberá às Secretarias da Saúde e Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino, sendo obrigada a criação de equipes multidisciplinares com os profissionais necessários à perfeita execução do trabalho de prevenção e tratamento.
Parágrafo único A equipe multidisciplinar responsável pelo diagnóstico deverá ter obrigatoriamente um (a) profissional das áreas de Psicologia, Fonoaudióloga e Psicopedagogia.
Art. 4º O Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de ensino terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
São Paulo, 02 de março de 2011. Às Comissões competentes.