Projeto de Lei nº 721/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 18, ARTIGO 19, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 13.768, DE 26 DE JANEIRO DE 2004 E INTRODUZ ALTERAÇÕES (REFERENTE AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA)
Autor
Data de apresentação
03/11/2005
Processo
01-0721/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/11/2005 - Recebido por SGP22
- 14/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 14/12/2005 - Recebido por CCJ
- 23/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 23/05/2006 - Recebido por ADM
- 09/03/2007 - Encaminhado por ADM
- 13/03/2007 - Recebido por FIN
- 04/01/2008 - Encaminhado por FIN
- 04/01/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 107/2006 de 21/06/2006 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 16/10/2006 atraves do(a) Ofício ATL nº 359/06-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1609/2006
- Oficio CMSP 229/2007 de 11/06/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 27/08/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 483/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2476/2007
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Links relacionados
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Redação original
Dispõe sobre a revogação do artigo 18, artigo 19, caput e parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 13.768, de 26 de Janeiro de 2004 e introduz alterações.
Art. 1º - O Artigo 18º da Lei Municipal 13.768, de 26 de Janeiro de 2004 passa a ter a seguinte redação:
"Fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo, correspondente a prestação de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, caracterizando-se pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, observadas sempre as peculiaridades dos serviços". (NR)
Art. 2º - O Artigo 19º da Lei Municipal 13.768, de 26 de Janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19º - Pela sujeição ou regime a que se refere o Artigo 18º, os servidores do quadro da Guarda Civil Metropolitana farão jus a uma gratificação de 140% (cento e quarenta por cento) de Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimentos do servidor".(NR)
Art.3º - Fica revogado o parágrafo 2º, do artigo 19º, da Lei Municipal 13.768, de 26 de Janeiro de 2004.
Art. 4º - As despesas decorrentes para a execução desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.