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Projeto de Lei nº 721/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 18, ARTIGO 19, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 13.768, DE 26 DE JANEIRO DE 2004 E INTRODUZ ALTERAÇÕES (REFERENTE AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA)

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

03/11/2005

Processo

01-0721/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a revogação do artigo 18, artigo 19, caput e parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 13.768, de 26 de Janeiro de 2004 e introduz alterações.

Art. 1º - O Artigo 18º da Lei Municipal 13.768, de 26 de Janeiro de 2004 passa a ter a seguinte redação:

"Fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo, correspondente a prestação de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, caracterizando-se pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, observadas sempre as peculiaridades dos serviços". (NR)

Art. 2º - O Artigo 19º da Lei Municipal 13.768, de 26 de Janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 19º - Pela sujeição ou regime a que se refere o Artigo 18º, os servidores do quadro da Guarda Civil Metropolitana farão jus a uma gratificação de 140% (cento e quarenta por cento) de Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimentos do servidor".(NR)

Art.3º - Fica revogado o parágrafo 2º, do artigo 19º, da Lei Municipal 13.768, de 26 de Janeiro de 2004.

Art. 4º - As despesas decorrentes para a execução desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.