Radar Municipal

Projeto de Lei nº 726/2009

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESCARTE RESPONSÁVEL DE PEÇAS USADAS: PILHAS, LÂMPADAS FLUORESCENTES, PEQUENAS BATERIAS, MICROCOMPUTADORES, ASSESSÓRIOS DE COMPUTADORES EM GERAL, CELULARES, ASSESSÓRIOS DE CELULARES EM GERAL, E CARTÕES MAGNÉTICOS, MEDIANTE BONIFICAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE CEM PEÇAS USADAS, PARA CADA UMA PEÇA NOVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Alfredinho

Data de apresentação

24/11/2009

Processo

01-0726/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 21/03/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o programa de incentivo ao descarte responsável de peças usadas: pilhas, lâmpadas fluorescentes, pequenas baterias, micro computadores, assessórios de computadores em geral, celulares, assessórios de celulares em geral, e cartões magnéticos, mediante bonificação, na proporção de cem peças usadas, para cada uma peça nova e da outras providencias."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído o programa de incentivo ao descarte responsável de pilhas, lâmpadas fluorescentes, pequenas baterias, micro computadores, assessórios de computadores em geral, celulares, assessórios de celulares em geral e cartões magnéticos, obrigando o fornecedor a receber, mediante a bonificação de uma peça nova, para cada cem peças usadas.

§ 1º - A troca poderá ser efetivada quando completado 100% das unidades usadas. Caso contrário, aplica-se o desconto proporcional, subtraindo do valor a ser pago pela peça nova.

§ 2º - O material que será trocado pelo bônus, deverá ser da mesma espécie daquele industrializado ou comercializado pelo estabelecimento.

§ 3º - A responsabilidade pelo recebimento dos itens mencionado no "Caput" será do fabricante ou revendedor, ficando a critério do consumidor o resgate do bônus.

Art. 2º Os fornecedores dos produtos elencados por esta lei ficam obrigados a receber as peças usadas, bem como efetuar o pagamento do bônus, independente da origem de fabricação ou de comercialização e delas se responsabilizando a dar a destinação correta de acordo com a legislação ambiental e sanitária.

Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará ao fornecedor que se negar a dar o efetivo cumprimento, multa equivalente a 10 Unidades Fiscais do Município, (UFM's), comprovada a recusa pelo fornecedor do recebimento das peças usadas e pagamento do bônus solicitado pelo consumidor.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões. Às Comissões competentes.