Projeto de Lei nº 726/2009
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESCARTE RESPONSÁVEL DE PEÇAS USADAS: PILHAS, LÂMPADAS FLUORESCENTES, PEQUENAS BATERIAS, MICROCOMPUTADORES, ASSESSÓRIOS DE COMPUTADORES EM GERAL, CELULARES, ASSESSÓRIOS DE CELULARES EM GERAL, E CARTÕES MAGNÉTICOS, MEDIANTE BONIFICAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE CEM PEÇAS USADAS, PARA CADA UMA PEÇA NOVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/11/2009
Processo
01-0726/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/11/2009 - Recebido por SGP22
- 30/11/2009 - Encaminhado por SGP22
- 30/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 16/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/12/2009 - Recebido por CCJ
- 22/03/2011 - Encaminhado por CCJ
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/03/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o programa de incentivo ao descarte responsável de peças usadas: pilhas, lâmpadas fluorescentes, pequenas baterias, micro computadores, assessórios de computadores em geral, celulares, assessórios de celulares em geral, e cartões magnéticos, mediante bonificação, na proporção de cem peças usadas, para cada uma peça nova e da outras providencias."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído o programa de incentivo ao descarte responsável de pilhas, lâmpadas fluorescentes, pequenas baterias, micro computadores, assessórios de computadores em geral, celulares, assessórios de celulares em geral e cartões magnéticos, obrigando o fornecedor a receber, mediante a bonificação de uma peça nova, para cada cem peças usadas.
§ 1º - A troca poderá ser efetivada quando completado 100% das unidades usadas. Caso contrário, aplica-se o desconto proporcional, subtraindo do valor a ser pago pela peça nova.
§ 2º - O material que será trocado pelo bônus, deverá ser da mesma espécie daquele industrializado ou comercializado pelo estabelecimento.
§ 3º - A responsabilidade pelo recebimento dos itens mencionado no "Caput" será do fabricante ou revendedor, ficando a critério do consumidor o resgate do bônus.
Art. 2º Os fornecedores dos produtos elencados por esta lei ficam obrigados a receber as peças usadas, bem como efetuar o pagamento do bônus, independente da origem de fabricação ou de comercialização e delas se responsabilizando a dar a destinação correta de acordo com a legislação ambiental e sanitária.
Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará ao fornecedor que se negar a dar o efetivo cumprimento, multa equivalente a 10 Unidades Fiscais do Município, (UFM's), comprovada a recusa pelo fornecedor do recebimento das peças usadas e pagamento do bônus solicitado pelo consumidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões. Às Comissões competentes.