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Projeto de Lei nº 73/2004

Ementa

ALTERA OS ARTIGOS 1º E 2º (INCISO I ) DA LEI Nº 11.035 DE 11 DE JULHO DE 1991, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. GRATIFICAÇÃO DE DIFICIL ACESSO PARA OS SERVIDORES DA PREFEITURA

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

02/03/2004

Processo

01-0073/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 01/09/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Altera os artigos 1º e 2º (inciso I) da Lei nº 11.035 de 11 de julho de 1991, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Nº 11.035 de 11 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Fica instituída, para os servidores da Prefeitura do Município de São Paulo, a Gratificação de Difícil Acesso, prevista no artigo 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, atribuída pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho localizadas nos Distritos de Marsilac, Parelheiros, Grajaú, Pedreira, Cidade Dutra, Socorro, Jardim São Luis, Jardim Ângela, Capão redondo, Campo Limpo, Raposo Tavares, Freguesia do Ó, Pirituba, Brasilândia, Jaraguá, Perus, Anhanguera, Tremembé, Jaçanã, Ermelino Matarazzo, Ponte Rasa, Vila Jacuí, São Miguel, Itaquera, José Bonifácio, São Mateus, Sapopemba, São Rafael, Iguatemi, Cidade Tiradentes, Guaianases, Lajeado, Vila Curuçá, Itaim Paulista, Jardim Helena, definidos na Lei nº 10.932, de 15 de janeiro de 1991, e Aricanduva e Parque do Carmo".

Art. 2º - ...

I - 30% (trinta por cento) para os servidores em exercício nas unidades de trabalho localizadas nos Distritos de Pedreira, Cidade Dutra, Socorro, Jardim Ângela, Jardim São Luis, Capão Redondo, Campo Limpo, Raposo Tavares, Freguesia do Ó, Pirituba, Brasilândia, Jaraguá, Tremembé, Jaçanã, Ermelino Matarazzo, Ponte Rasa, Vila Jacuí, São Miguel, Itaquera, José Bonifácio, São Mateus, Sapopemba, Aricanduva e Parque do Carmo.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".