Projeto de Lei nº 73/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE AULAS SOBRE A IMPORTÂNCIA DO IDOSO E SUA RELAÇÃO COM OS JOVENS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DENOMINADAS "NÓS JOVENS E OS IDOSOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
26/02/2008
Processo
01-0073/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/02/2008 - Recebido por SGP2
- 07/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 18/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 24/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/03/2008 - Recebido por SGP2
- 28/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 28/03/2008 - Recebido por CCJ
- 12/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 12/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 03/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 27/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/08/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 26, Legislatura 15 em 28/04/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a inclusão de Aulas sobre a importância do Idoso e sua relação com os jovens na rede municipal de ensino, denominadas "NÓS JOVENS e OS IDOSOS" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no município de São Paulo a inclusão de aulas sobre a importância do idoso e sua relação com os jovens, denominadas - NÓS, JOVENS, e OS IDOSOS - nas escolas da rede municipal de ensino da capital, e que deverão fazer parte do currículo escolar.
Art. 2º - A inclusão tratada no "caput" deste artigo será efetuada de acordo com os critérios determinados nas legislações federal e estadual vigentes.
Art. 3º - Quando as aulas forem ministradas, deverão ser abordados os seguintes temas:
I - Jovens de hoje serão os idosos de amanhã;
II - Por que devemos respeitar os idosos;
III - Relação dos jovens frente às outras gerações;
IV - Como os jovens podem contribuir para uma melhor qualidade de vida dos idosos;
V - Violência contra os idosos;
VI - Direitos dos idosos previsto no Estatuto do Idoso.
Parágrafo único - O calendário de aulas será estabelecido pela direção da escola municipal.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".