Radar Municipal

Projeto de Lei nº 732/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

08/11/2005

Processo

01-0732/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o horário para atendimento ao público nos estabelecimentos bancários no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no município de São Paulo deverão manter suas sedes e demais dependências abertas para atendimento ao público, observado o seguinte:

I - o horário mínimo de expediente para o público será de 8 (oito) horas diárias, ininterruptas, com atendimento obrigatório, de segunda a sexta feira, no período das 09h00 às 17h00, horário de Brasília.

Art. 2º As instituições a se refere o artigo anterior, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei para o cumprimento de suas disposições.

Parágrafo único - Sem prejuízo dos efeitos desta lei e dos acordos coletivos vigentes, os estabelecimentos bancários deverão estabelecer negociações com a entidade sindical representativa dos empregados no sentido de adaptar as condições de trabalho dos bancários ao novo horário.

Art. 3º O descumprimento do prazo disposto no caput do art. 2º implicará multa diária de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) por agência, até a conformidade.

Parágrafo único - Na reincidência, ficará o estabelecimento sujeito à imediata suspensão das atividades e, na contumácia, até à cassação da licença de funcionamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. - 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em novembro de 2005. Às Comissões competentes.