Projeto de Lei nº 734/2005
Ementa
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO O "DIA DO COMERCIÁRIO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/11/2005
Processo
01-0734/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.213, de 15 de setembro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/11/2005 - Recebido por SGP2
- 05/12/2005 - Encaminhado por SGP2
- 06/12/2005 - Recebido por CCJ
- 04/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 04/04/2006 - Recebido por EDUC
- 10/07/2006 - Encaminhado por EDUC
- 11/07/2006 - Recebido por FIN
- 29/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 29/08/2006 - Recebido por SGP23
- 17/10/2006 - Encaminhado por SGP23
- 20/10/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 29/08/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3459/2006 de 13/09/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 18/09/2006 atraves do(a) OF ATL 151/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.213 p/ a cmsp promulgar o pl 734/05, atraves do Documento Recebido nro. 1457/2006
- Oficio CMSP 3634/2006 de 19/09/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , conf. par. 7 do art. 42 da lomsp, obs. seu par. 3
Encerramento
Processo encerrado em 15/09/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Inclui no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia do Comerciário", e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o "Dia do Comerciário".
§ 1º A efeméride a que se refere o "caput" deste artigo será comemorada, anualmente, no dia 30 de outubro, data reconhecida como seu marco histórico.
§ 2º A sociedade civil, através de entidade representativa da classe, poderá constituir comissão organizadora do evento comemorativo e se encarregará de comunicar ao Poder Público Municipal, no mês que antecede à sua realização, o rol de providências a serem adotadas em função de logradouros públicos que, eventualmente, deverão ser liberados às comemorações.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Outubro de 2005. Às Comissões competentes.