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Projeto de Lei nº 735/2007

Ementa

DISCIPLINA O USO DOS VASILHAMES PLÁSTICOS RETORNÁVEIS UTILIZADOS NO ENVASAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

23/10/2007

Processo

01-0735/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de água mineral no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem águas minerais em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Município de São Paulo, conforme definidas pelo Código de Águas Minerais (Decreto-Lei 7.841, de 08 de agosto de 1945), obedecerão aos seguintes critérios:

I. Somente é permitida a reutilização de vasilhames plásticos retornáveis em volumes superiores a 5 (cinco) litros de capacidade nominal.

II. Somente podem ser utilizados vasilhames plásticos retornáveis e suas tampas que tenham obedecido em seu processo de fabricação, em sua totalidade, respectivamente, as normas constantes da ABNT NBR 14222, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio e da ABNT NBR 14328, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Tampa para garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio e suas alterações posteriores.

III. Os vasilhames a serem utilizados, novos ou retornados para um novo ciclo de uso, devem ser submetidos à avaliação individual onde serão analisadas as condições e possibilidades para reutilização e, em seguida, submetidos ao processo industrial de esterilização e enchimento, seguindo integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14.637, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Nessa - Garrafão retornável - Requisitos para lavagem, enchimento e fechamento e suas alterações posteriores, além das normas emanadas dos Órgãos Federais.

IV. Além do estabelecimento nas Normas Técnicas, os vasilhames devem apresentar no fundo, de forma indelével, o tempo de sua vida útil, que não poderá ultrapassar 3 (três) anos.

V. O processo de transporte, distribuição e comercialização de água mineral em vasilhame retornável deve seguir integralmente as normas constantes da ANBT NBR 14.638, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Garrafão retornável - Requisitos para distribuição, e suas alterações posteriores, além das normas de transportes de alimentos emanadas dos Órgãos Federais.

VI. Fica proibida a estocagem e comercialização de água mineral em estabelecimentos que prejudiquem, alterem, ou ponham em risco a qualidade da água, como em vias públicas, lojas de material de construção, açougues, postos de gasolina, exceto no interior de lojas de conveniência localizadas nestes últimos.

§ 1º Os fabricantes de vasilhame retornável ficam obrigados a fornecer aos engarrafadores cópia de Certificado de Instituto Técnico, reconhecido, de que seu produto atende às normas técnicas constantes do inciso II deste artigo.

§ 2º Em sendo verificado, no momento do envase, algum dos vícios indicados na norma técnica mencionada no inciso III deste artigo, deverá o estabelecimento proceder à imediata destruição do vasilhame defeituoso.

Art. 2º As empresas terão 01 (um) ano após a data de publicação, para se adequarem ao disposto nesta lei e passar a adquirir apenas garrafões certificados e 03 (três) anos para substituição de todos os vasilhames em circulação no mercado, substituindo-os por vasilhame certificado.

Art. 3º O descumprimento das obrigações instituídas por esta lei acarretará do infrator as seguintes penalidades:

I. Advertência por escrito da autoridade competente, para o cumprimento da norma infringida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

II. Multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), em caso de reincidência.

III. Multa n o Valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), na terceira ocorrência, combinada com a suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

IV. Na quarta ocorrência será suspenso o alvará de funcionamento.

Parágrafo único - A correção dos valores fixados neste artigo será feita anualmente pelo Executivo com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor ou por outro que venha a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo, através da Vigilância Sanitária, deverá dar ampla divulgação da presente lei, de modo a permitir a todos os usuários o acesso ao seu teor, através da sua publicação oficial, exigindo afixação obrigatória nos locais onde o produto é industrializado, envasado e comercializado e mediante "folder" ou rótulos com orientações aos consumidores, incluindo instruções para o correto uso e higienização do garrafão nos suportes e bebedouros.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7 º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em outubro de 2007. Às Comissões competentes.