Projeto de Lei nº 739/2009
Ementa
DISPÕOE SOBRE A INCLUSÃO NO CURRÍCULO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ARTES, LITERATURA E INFORMÁTICA
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
01/12/2009
Processo
01-0739/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/11/2009 - Recebido por SGP22
- 04/12/2009 - Encaminhado por SGP22
- 04/12/2009 - Recebido por PESQUISA
- 11/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/03/2010 - Recebido por CCJ
- 03/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a inclusão no currículo de educação de jovens e adultos, aulas de educação física, artes, literatura e informática.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. - O Poder Público envidará esforços para ampliar o currículo da Educação de Jovens e Adultos da rede pública municipal de São Paulo com a oferta de aulas de educação física, artes, literatura e informática.
§1º As aulas de informática serão ministradas pelo Professor Orientador de Informática e pelos demais professores com atividades complementares ao ensino dos conteúdos das diversas disciplinas, não se constituindo, portanto, numa disciplina específica.
§2ºAs aulas de literatura serão ministradas como parte do conteúdo da disciplina de Língua Portuguesa em especial, mas também poderá fazer parte do conteúdo de outras disciplinas numa perspectiva interdisciplinar, não se constituindo como uma disciplina curricular específica.
§3º. O Professor Orientador de Sala de Leitura incentivará os alunos de Educação de Jovens e Adultos ao hábito da leitura incluindo-os nas atividades da Sala de Leitura.
Art.2º O ensino de educação física e artes deverão ser ministrados como disciplinas específicas e por professores habilitados nas respectivas áreas de conhecimento.
Art.3º Quando a Educação de Jovens e Adultos ocorrer em espaços que não dispuserem de laboratório de informática ou sala de leitura, deverão ser utilizados os respectivos equipamentos da escola municipal mais próxima e na periodicidade que for compatível com as possibilidades dos alunos e da escola que irá receber os mesmos.
Parágrafo Único. Não havendo escolas públicas municipais próximas, as atividades de leitura e informática deverão ser organizadas no local onde ocorre a educação de jovens e adultos da seguinte forma:
I- organização de acervo de livros literários para leitura e empréstimos aos alunos;
II- colocação de no mínimo três computadores para uso dos alunos.
Art.4º.- Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.
Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6º.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.