Radar Municipal

Projeto de Lei nº 74/2001

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA INCUBADORA DE COOPERATIVAS NO MU NICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Alfredinho

Data de apresentação

01/03/2001

Processo

01-0074/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Institui o Programa "Incubadora de Cooperativas" no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa "Incubadora de Cooperativas", no âmbito da Administração Municipal.

Art. 2º - Os objetivos do Programa são:

I - incentivar a criação de novas cooperativas;

II - assessorar grupos na formação de cooperativas;

III - propiciar capacitação profissional para a qualificação dos participantes das cooperativas;

IV - aprimorar os métodos de gerência e administração das cooperativas;

V - prestar serviços de consultoria para cooperativas;

VI - acompanhar de forma sistemática e contínua o desenvolvimento das atividades das cooperativas;

VII - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou instalação de cooperativas;

VIII - gerar emprego e renda nos bairros.

Art. 3º - Para implementar o Programa instituído por esta lei, o Poder Executivo constituirá o Colegiado Regional de Desenvolvimento, em cada Administração Regional, com a participação das diversas secretarias afetas ao programa, de representantes da sociedade civil, de universidades onde se desenvolvam projetos de incubação de cooperativas, do empresariado, de micro e pequenos empreendedores e cooperativas, de escolas técnicas e de representações locais do SEBRAE-SP, da FIESP/CIESP, da Associação Comercial de São Paulo, da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP -, do Centro do Comércio do Estado de São Paulo - CCESP - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Art. 4º - Fica autorizado o aporte de recursos de Instituições Públicas ou Privadas interessadas em financiar o referido Programa.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário da Câmara Municipal de São Paulo, em Às Comissões competentes.