Projeto de Lei nº 74/2012
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM CASAS NOTURNAS DE DIVERSÃO E LAZER NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/03/2012
Processo
01-0074/2012
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2012 - Recebido por SGP22
- 08/03/2012 - Encaminhado por SGP22
- 08/03/2012 - Recebido por PESQUISA
- 21/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/03/2012 - Recebido por CCJ
- 13/04/2012 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2012 - Recebido por URB
- 24/05/2012 - Encaminhado por URB
- 24/05/2012 - Recebido por ECON
- 28/06/2012 - Encaminhado por ECON
- 28/06/2012 - Recebido por FIN
- 13/11/2012 - Encaminhado por FIN
- 14/11/2012 - Recebido por SGP23
- 27/11/2012 - Encaminhado por SGP23
- 27/11/2012 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 14/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 09/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 63, Legislatura 16 em 13/11/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância em casas noturnas de diversão e lazer no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º As casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de "drinks", e congêneres, que funcionarem após as 22 (vinte e duas) horas deverão manter sistema de captação e registro de imagens do exterior e interior do estabelecimento.
Parágrafo único. Entende-se por casa de diversão boates, casas de show e de entretenimento em geral, e afins, que permitam a entrada de público em geral.
Art. 2º Os ambientes que forem monitorados por câmeras, ainda que ocultas, com registro de imagens, deverão exibir o aviso em local visível informando os usuários sobre esse fato.
Art. 3º Os equipamentos de captura e registro de imagens deverão possuir resolução suficiente para identificação dos presentes, com sensibilidade à luz compatível com a iluminação do local.
Art. 4º As imagens gravadas no interior dos estabelecimentos não poderão ser divulgadas ou veiculadas de qualquer forma, e somente poderão ser utilizadas em caso de cometimento de ilícito de qualquer natureza, para os devidos fins de direito.
§ 1º As imagens deverão ser preservadas por prazo mínimo de noventa dias.
§ 2º O descarte ou perda das imagens antes desse prazo acarretará a imposição de multa à empresa concessionária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3º A multa de que trata o § 2º será atualizada anualmente pela variação do Indica de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa disciplinar o registro e o uso das imagens capturadas no interior de estabelecimentos e casas de diversão noturna, como clubes, boates e similares.
Não são raros os casos em que atos ilícitos se iniciam ou atingem seu clímax em casas noturnas, como tem sido divulgado na imprensa em geral, principalmente a televisiva.
As imagens gravadas são constantemente usadas tanto pela mídia como pelas autoridades como prova dos fatos.
Dessa forma, a fim de transformar em regra geral o que já se consagrou nesse tipo de estabelecimento, o presente projeto de lei visa dispor sobre a instalação de equipamento de gravação de imagens de ambiente, assim como o seu uso e a disponibilização para as autoridades em geral, estabelecendo critérios únicos e isonômicos para esse tipo de estabelecimento.
De outro lado, a propositura considera inclusive a proteção da imagem do munícipe, algo que até o presente momento tem sido desprezado pelo Poder Público, no sentido de garantir o uso da imagem somente pelas autoridades legalmente constituídas e impedir a ampla divulgação na imprensa.
A gravação de imagens no interior das casas noturnas virá trazer mais segurança aos frequentadores e ao munícipe em geral, que terá a certeza de que infratores serão alcançados pelas autoridades.
Dessa forma, esperamos contar com o voto favorável dos Nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa, de elevado interesse público, assim como de alta relevância para a vida do munícipe paulistano.