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Projeto de Lei nº 740/2009

Ementa

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A "SEMANA DA CULTURA DE PAZ", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Data de apresentação

01/12/2009

Processo

01-0740/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.383, de 13 de junho de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/06/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui no Calendário Oficial do Município de São Paulo, a "Semana da Cultura de Paz" e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituída em todo o Município de São Paulo, "A SEMANA DA CULTURA DE PAZ' a ser comemorada na terceira semana de Maio de cada ano.

Parágrafo Único: A prefeitura irá fomentar a realização de atividades artísticas, científicas, culturais, esportivas e ecumênicas, relacionadas a temática. As escolas, museus, bibliotecas, prédios, repartições, instituições educacionais, científicas, culturais ou artísticas municipais e outras entidades públicas deverão, em seus espaços, manifestar-se de forma visível a celebração desta semana na forma que for possível.

Art. 2º - A "Semana da Cultura de Paz" tem por objetivo:

I - Fomentar espaços de articulação, reflexão, formação e implementação de ações voltadas para a temática da cultura da paz, tendo como eixos norteadores as concepções de cidadania, ética e justiça.

II - Contribuir e fomentar ações que apontem a Cultura de Paz como eixo transversal das políticas públicas do Município de São Paulo e estimular a adoção de práticas e medidas que fomentem a cultura de paz por parte da sociedade civil;

III - Estimular as entidades públicas e privadas, a partir do espaço escolar e comunitário, a concentrarem o desenvolvimento de atividades inerentes a estabelecer uma nova cultura pela paz, durante a "Semana da Cultura de Paz", como modelo político pedagógico permanente, sem prejuízo das atividades desenvolvidas ao logo do ano

IV - Incentivar as crianças e adolescentes à materialização de atos praticados em prol da construção da cultura da paz, com o conseqüente credenciamento motivador do título de "Agente da Paz" e posteriormente fomentar um encontro anual dos "Agentes da Paz" na Semana da Cultura de Paz

V - Cidadãos e entidades do Município que tenham realizado um trabalho expressivo em favor da promoção da Cultura de Paz serão homenageados pela Câmara Municipal, com a titulação "Polo de Promoção de Paz" em momento oficial e solene, previamente programado.

VI - Efetivar parcerias com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para a realização de audiências públicas, seminários, fóruns de debates e de políticas públicas, conferências, entre outros.

VII - Impulsionar espaços de formação profissional com vista à sensibilização no que se refere à relevância atual da cultura da paz;

VIII - Promover e incentivar ações de diagnóstico das violências em suas mais variadas formas de apresentação;

IX - Estimular e fortalecer o protagonismo juvenil e a mobilização social em torno da cultura da paz, da não-violência e dos direitos humanos;

X - Promover ações com vistas à democratização dos órgãos responsáveis pela defesa da justiça na sociedade paulistana, por meio do esclarecimento dos cidadãos acerca dos seus direitos a garantias básicas e dos meios de exercê los;

XI - Fomentar a produção de material didático e de divulgação relacionado a temática da cultura de Paz;

XII - Divulgar técnicas de solução de conflito, mediante conciliação ou mediação, para aplicação no próprio ambiente escolar e comunitário, com vistas a vivência mais pacífica entre seus membros e aprendizado para a vida adulta;

XIII - Firmar protocolo de intenções com as entidades parceiras, criando o "Pacto Paulistano pela Cultura de Paz";

XIV - Buscar junto aos meios de comunicação, a divulgação deste Projeto, procurando alcançar o maior número possível de participantes;

XV - Que o poder público Municipal busque através de um conjunto de políticas públicas reduzir as ações que culminam em atos violentos - com priodridade nos distritos localizados nas periferias da cidade.

Art. 3º - Na Semana da Cultura de Paz deverão ser ministradas nas Escolas Municipais, matérias pedagógicas, em todos os níveis de ensino, vinculadas a promoção da Cultura de Paz.

Art. 4º - A coordenação das comemorações da 'SEMANA DA CULTURA DE PAZ', ficará a cargo do Executivo Municipal, através da Comissão Municipal dos Direitos Humanos, Coordenadoria da Juventude, Secretaria de Participação e Parceria, que atuará em sintonia com os demais órgãos, instituições, empresas e comunidade em geral.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.