Projeto de Lei nº 740/2009
Ementa
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A "SEMANA DA CULTURA DE PAZ", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/12/2009
Processo
01-0740/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.383, de 13 de junho de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/11/2009 - Recebido por SGP22
- 04/12/2009 - Encaminhado por SGP22
- 04/12/2009 - Recebido por PESQUISA
- 01/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/03/2010 - Recebido por CCJ
- 13/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2010 - Recebido por ADM
- 23/09/2010 - Encaminhado por ADM
- 24/09/2010 - Recebido por EDUC
- 21/10/2010 - Encaminhado por EDUC
- 21/10/2010 - Recebido por SAUDE
- 18/11/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 19/11/2010 - Recebido por FIN
- 31/05/2011 - Encaminhado por FIN
- 31/05/2011 - Recebido por SGP23
- 16/06/2011 - Encaminhado por SGP23
- 16/06/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 31/05/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2044/2011 de 09/06/2011 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 14/06/2011 atraves do(a) OF. ATL Nº 40/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, comunica que nos termos do disposto do art.42 § 7º da lei organica do municpio caberá a essa e.camara a promulgação da lei relativa ao pl 740/2009, atraves do Documento Recebido nro. 1794/2011
- Oficio CMSP 2081/2011 de 14/06/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/06/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui no Calendário Oficial do Município de São Paulo, a "Semana da Cultura de Paz" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituída em todo o Município de São Paulo, "A SEMANA DA CULTURA DE PAZ' a ser comemorada na terceira semana de Maio de cada ano.
Parágrafo Único: A prefeitura irá fomentar a realização de atividades artísticas, científicas, culturais, esportivas e ecumênicas, relacionadas a temática. As escolas, museus, bibliotecas, prédios, repartições, instituições educacionais, científicas, culturais ou artísticas municipais e outras entidades públicas deverão, em seus espaços, manifestar-se de forma visível a celebração desta semana na forma que for possível.
Art. 2º - A "Semana da Cultura de Paz" tem por objetivo:
I - Fomentar espaços de articulação, reflexão, formação e implementação de ações voltadas para a temática da cultura da paz, tendo como eixos norteadores as concepções de cidadania, ética e justiça.
II - Contribuir e fomentar ações que apontem a Cultura de Paz como eixo transversal das políticas públicas do Município de São Paulo e estimular a adoção de práticas e medidas que fomentem a cultura de paz por parte da sociedade civil;
III - Estimular as entidades públicas e privadas, a partir do espaço escolar e comunitário, a concentrarem o desenvolvimento de atividades inerentes a estabelecer uma nova cultura pela paz, durante a "Semana da Cultura de Paz", como modelo político pedagógico permanente, sem prejuízo das atividades desenvolvidas ao logo do ano
IV - Incentivar as crianças e adolescentes à materialização de atos praticados em prol da construção da cultura da paz, com o conseqüente credenciamento motivador do título de "Agente da Paz" e posteriormente fomentar um encontro anual dos "Agentes da Paz" na Semana da Cultura de Paz
V - Cidadãos e entidades do Município que tenham realizado um trabalho expressivo em favor da promoção da Cultura de Paz serão homenageados pela Câmara Municipal, com a titulação "Polo de Promoção de Paz" em momento oficial e solene, previamente programado.
VI - Efetivar parcerias com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para a realização de audiências públicas, seminários, fóruns de debates e de políticas públicas, conferências, entre outros.
VII - Impulsionar espaços de formação profissional com vista à sensibilização no que se refere à relevância atual da cultura da paz;
VIII - Promover e incentivar ações de diagnóstico das violências em suas mais variadas formas de apresentação;
IX - Estimular e fortalecer o protagonismo juvenil e a mobilização social em torno da cultura da paz, da não-violência e dos direitos humanos;
X - Promover ações com vistas à democratização dos órgãos responsáveis pela defesa da justiça na sociedade paulistana, por meio do esclarecimento dos cidadãos acerca dos seus direitos a garantias básicas e dos meios de exercê los;
XI - Fomentar a produção de material didático e de divulgação relacionado a temática da cultura de Paz;
XII - Divulgar técnicas de solução de conflito, mediante conciliação ou mediação, para aplicação no próprio ambiente escolar e comunitário, com vistas a vivência mais pacífica entre seus membros e aprendizado para a vida adulta;
XIII - Firmar protocolo de intenções com as entidades parceiras, criando o "Pacto Paulistano pela Cultura de Paz";
XIV - Buscar junto aos meios de comunicação, a divulgação deste Projeto, procurando alcançar o maior número possível de participantes;
XV - Que o poder público Municipal busque através de um conjunto de políticas públicas reduzir as ações que culminam em atos violentos - com priodridade nos distritos localizados nas periferias da cidade.
Art. 3º - Na Semana da Cultura de Paz deverão ser ministradas nas Escolas Municipais, matérias pedagógicas, em todos os níveis de ensino, vinculadas a promoção da Cultura de Paz.
Art. 4º - A coordenação das comemorações da 'SEMANA DA CULTURA DE PAZ', ficará a cargo do Executivo Municipal, através da Comissão Municipal dos Direitos Humanos, Coordenadoria da Juventude, Secretaria de Participação e Parceria, que atuará em sintonia com os demais órgãos, instituições, empresas e comunidade em geral.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.