Radar Municipal

Projeto de Lei nº 742/2007

Ementa

DETERMINA O MONITORAMENTO POR CÂMERAS EM EVENTOS GERADORES DE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

25/10/2007

Processo

01-0742/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/06/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina o monitoramento por câmeras em eventos geradores de público e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os eventos temporários realizados no Município de São Paulo com previsão de público superior a 5.000 (cinco mil) pessoas serão obrigatoriamente monitorados por câmeras filmadoras.

Parágrafo único - O monitoramento previsto no "caput" deste artigo será de responsabilidade do idealizador do evento e abrangerá também a chegada e a saída do público ao evento.

Art. 2º - A expedição do Alvará de Autorização para a realização de eventos temporários com previsão de público superior a 5.000 (cinco mil) pessoas ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de projeto de monitoramento do evento através de câmeras filmadoras.

Art. 3º - As imagens registradas através do monitoramento previsto nesta lei será armazenadas pelo interessado durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a realização do evento, ficando à disposição da Municipalidade de São Paulo, que poderá solicitá-las se assim lhe convier.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.