Projeto de Lei nº 742/2007
Ementa
DETERMINA O MONITORAMENTO POR CÂMERAS EM EVENTOS GERADORES DE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
25/10/2007
Processo
01-0742/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/10/2007 - Recebido por SGP22
- 01/11/2007 - Encaminhado por SGP22
- 07/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 07/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/11/2007 - Recebido por SGP2
- 09/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 09/11/2007 - Recebido por CCJ
- 15/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 15/05/2008 - Recebido por SGP21
- 19/06/2008 - Encaminhado por SGP21
- 20/06/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/06/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina o monitoramento por câmeras em eventos geradores de público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os eventos temporários realizados no Município de São Paulo com previsão de público superior a 5.000 (cinco mil) pessoas serão obrigatoriamente monitorados por câmeras filmadoras.
Parágrafo único - O monitoramento previsto no "caput" deste artigo será de responsabilidade do idealizador do evento e abrangerá também a chegada e a saída do público ao evento.
Art. 2º - A expedição do Alvará de Autorização para a realização de eventos temporários com previsão de público superior a 5.000 (cinco mil) pessoas ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de projeto de monitoramento do evento através de câmeras filmadoras.
Art. 3º - As imagens registradas através do monitoramento previsto nesta lei será armazenadas pelo interessado durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a realização do evento, ficando à disposição da Municipalidade de São Paulo, que poderá solicitá-las se assim lhe convier.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.