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Projeto de Lei nº 747/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE ÓCULOS DE GRADUAÇÃO, SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELAS FARMÁCIAS, ÓTICAS E CONGENERES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

17/11/2005

Processo

01-0747/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição da venda de óculos de graduação, sem prescrição médica, pelas farmácias, óticas e congêneres estabelecidos no Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica proibida a venda de óculos de graduação, sem prescrição médica, pelas farmácias, óticas e congêneres, estabelecidos no Município de São Paulo.

Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei implicará em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo Único - Os valores das multas a que se referem o caput deste artigo serão atualizados pela Variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.