Projeto de Lei nº 748/2002
Ementa
"INSTITUI A FEIRA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA - ECOSOL E AS FEIRAS REGIONAIS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DAS SUBPREFEITURAS - ECOSOL REGIONAIS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
24/12/2002
Processo
01-0748/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.731, de 20 de maio de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/12/2002 - Recebido por ATM
- 30/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/01/2003 - Recebido por CCJ
- 11/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 15/12/2003 - Recebido por ADM
- 29/04/2004 - Encaminhado por ADM
- 29/04/2004 - Recebido por ECON
- 21/12/2004 - Encaminhado por ECON
- 21/12/2004 - Recebido por SAUDE
- 05/01/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 07/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 29/03/2005 - Recebido por SGP2
- 29/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 29/03/2005 - Recebido por SAUDE
- 16/09/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 16/09/2005 - Recebido por FIN
- 10/10/2005 - Encaminhado por FIN
- 17/04/2008 - Recebido por SGP21
- 17/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 17/04/2008 - Recebido por SGP23
- 21/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 27/05/2008 - Recebido por SGP22
- 27/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2008 - Recebido por CCJ
- 05/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 05/08/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 25/02/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
- 08/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 08/03/2019 - Recebido por SGP23
- 02/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 02/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
- 12/04/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/04/2019 - Recebido por PROC-CMSP
- 12/04/2019 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 12/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 164, Legislatura 14 em 25/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 220, Legislatura 14 em 09/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1821/2008 de 22/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 20/05/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 130/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl nº 748/2002, atraves do Documento Recebido nro. 1978/2008
- Oficio CMSP 255/2019 de 20/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Feira Municipal de Economia Solidária - ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária das Subprefeituras - ECOSOL Regionais, no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta :
Art. 1º- Fica instituída a Feira Municipal de Economia Solidária - ECOSOL no Município de São Paulo, com o objetivo de estimular e divulgar iniciativas de economia solidária, bem como propiciar a comercialização de produtos que se originam dessas iniciativas.
Art. 2º- Ficam instituídas as Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras do Município de São Paulo - ECOSOL Regionais, com o objetivo de estimular, divulgar e comercializar produtos que decorrem de iniciativas de economia solidária, no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo.
Art. 3º- Os objetivos da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras são :
I - Estimular as iniciativas de economia solidária no âmbito de cada Subprefeitura e do município;
II - Divulgar as iniciativas de economia solidária no âmbito de cada subprefeitura e do município;
III - Propiciar espaços para comercialização de bens, produtos e serviços produzidos por cooperativas e grupos comunitários de geração de trabalho e renda;
IV - Propiciar espaços para a divulgação dos programas públicos municipais, destinados à geração de emprego, trabalho e renda, desenvolvimento loco-regional, fornecimento de microcrédito, incubadora de cooperativas e pequenos negócios, recuperação de empresas e condomínios de coletivos de trabalhadores, alocação de trabalhadores e intermediação de negócios;
V - Propiciar espaços para a divulgação dos trabalhos de geração de emprego, trabalho e renda, realizados por centrais sindicais, sindicatos, associações de empresas de auto-gestão, universidades, igrejas, incubadoras tecnológicas de cooperativas e outras organizações não-governamentais de Economia Solidária;
VI - Propiciar espaços para a realização de feiras de clubes de trocas;
VII - Garantir a difusão dos princípios, conhecimentos e da metodologia da Economia Solidária na sociedade;
Art. 4º- A Feira Municipal de Economia Solidária será realizada anualmente.
Art. 5º- As Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras poderão ter uma periodicidade semanal, mensal, trimestral ou semestral, de acordo com as características das iniciativas de economia solidária de cada região.
Art. 6º- Fica assegurada a participação de representantes do Poder Público Municipal na Comissão Organizadora da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras.
Art. 7º- Fica assegurada a participação de representantes de entidades e fóruns da sociedade civil, Fórum de Economia Solidária, cooperativas, grupos comunitários de produção, incubadoras tecnológicas de cooperativas, empresas de auto-gestão, de clubes de trocas, de universidades, de igrejas, sindicatos e centrais sindicais na Comissão Organizadora das respectivas feiras.
Art. 8º- Fica facultada à Comissão Organizadora da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras a autorização para participação de iniciativas de economia solidária de outros municípios nos eventos mencionados.
Art. 9º- A Feira Municipal de Economia Solidária passa a compor o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal propiciará o apoio logístico para a organização, instalação e divulgação da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá receber o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar as referidas Feiras.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 dias, contados da sua publicação.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.