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Projeto de Lei nº 748/2002

Ementa

"INSTITUI A FEIRA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA - ECOSOL E AS FEIRAS REGIONAIS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DAS SUBPREFEITURAS - ECOSOL REGIONAIS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

24/12/2002

Processo

01-0748/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.731, de 20 de maio de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a Feira Municipal de Economia Solidária - ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária das Subprefeituras - ECOSOL Regionais, no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta :

Art. 1º- Fica instituída a Feira Municipal de Economia Solidária - ECOSOL no Município de São Paulo, com o objetivo de estimular e divulgar iniciativas de economia solidária, bem como propiciar a comercialização de produtos que se originam dessas iniciativas.

Art. 2º- Ficam instituídas as Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras do Município de São Paulo - ECOSOL Regionais, com o objetivo de estimular, divulgar e comercializar produtos que decorrem de iniciativas de economia solidária, no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo.

Art. 3º- Os objetivos da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras são :

I - Estimular as iniciativas de economia solidária no âmbito de cada Subprefeitura e do município;

II - Divulgar as iniciativas de economia solidária no âmbito de cada subprefeitura e do município;

III - Propiciar espaços para comercialização de bens, produtos e serviços produzidos por cooperativas e grupos comunitários de geração de trabalho e renda;

IV - Propiciar espaços para a divulgação dos programas públicos municipais, destinados à geração de emprego, trabalho e renda, desenvolvimento loco-regional, fornecimento de microcrédito, incubadora de cooperativas e pequenos negócios, recuperação de empresas e condomínios de coletivos de trabalhadores, alocação de trabalhadores e intermediação de negócios;

V - Propiciar espaços para a divulgação dos trabalhos de geração de emprego, trabalho e renda, realizados por centrais sindicais, sindicatos, associações de empresas de auto-gestão, universidades, igrejas, incubadoras tecnológicas de cooperativas e outras organizações não-governamentais de Economia Solidária;

VI - Propiciar espaços para a realização de feiras de clubes de trocas;

VII - Garantir a difusão dos princípios, conhecimentos e da metodologia da Economia Solidária na sociedade;

Art. 4º- A Feira Municipal de Economia Solidária será realizada anualmente.

Art. 5º- As Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras poderão ter uma periodicidade semanal, mensal, trimestral ou semestral, de acordo com as características das iniciativas de economia solidária de cada região.

Art. 6º- Fica assegurada a participação de representantes do Poder Público Municipal na Comissão Organizadora da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras.

Art. 7º- Fica assegurada a participação de representantes de entidades e fóruns da sociedade civil, Fórum de Economia Solidária, cooperativas, grupos comunitários de produção, incubadoras tecnológicas de cooperativas, empresas de auto-gestão, de clubes de trocas, de universidades, de igrejas, sindicatos e centrais sindicais na Comissão Organizadora das respectivas feiras.

Art. 8º- Fica facultada à Comissão Organizadora da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras a autorização para participação de iniciativas de economia solidária de outros municípios nos eventos mencionados.

Art. 9º- A Feira Municipal de Economia Solidária passa a compor o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal propiciará o apoio logístico para a organização, instalação e divulgação da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras.

Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá receber o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar as referidas Feiras.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 dias, contados da sua publicação.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.