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Projeto de Lei nº 75/2003

Ementa

[VTA07] "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA DA PAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

20/03/2003

Processo

01-0075/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Conselho Municipal da Cultura da Paz e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo, na Secretaria de Governo, o Conselho Municipal da Cultura da Paz.

Art. 2º Ao Conselho Municipal da Cultura da Paz, que tem caráter consultivo, compete:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - sensibilizar a população do Município para a importância da paz na construção da cidadania;

III - contribuir para que a gestão pública inclua a construção da paz no Município como tema transversal das políticas públicas;

IV - estimular a criação de metodologias para uma educação pela paz e pela diversidade;

V - estimular o diálogo e a negociação para a formulação de soluções não violentas do conflito na cidade, denunciando todas as formas de violência;

VI - estimular projetos comunitários para o desenvolvimento da cultura da paz na cidade;

VII - estimular a participação da sociedade civil e dos governos em ações de solidariedade à paz no mundo e no Município;

VIII - propor e desenvolver ações de caráter público que promovam valores contra a guerra e pela cultura de paz;

IX - apresentar e dar parecer sobre programas e projetos que digam respeito à cultura da paz na cidade de São Paulo;

X - estabelecer parcerias com a iniciativa privada, organizações governamentais e não governamentais para a viabilização de projetos por uma cultura da paz.

Art. 3º O Conselho Municipal da Cultura da Paz será composto por 30 (trinta) membros, distribuídos da seguinte forma:

I - um representante da Secretaria Municipal de Governo;

II - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

V - um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Transportes;

VII - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VIII - um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

IX - um representante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

X - um representante da Comissão Municipal de Direitos Humanos;

XI - um representante da Comissão Extraordinária de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, da Câmara Municipal

XII - um representante do governo do Estado;

XIII - um representante do Conselho Parlamentar para a Cultura da Paz da Assembléia Legislativa;

XIV - um representante da polícia militar;

XV - quatro representantes de tradições religiosas com presença na cidade;

XVI - oito representantes de movimentos sociais pela paz, garantida a participação de um representante de cada macro-região da cidade: Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1, Leste 2, Sul 1 e Sul 2;

XVII- quatro representantes de organizações não governamentais que trabalham pela cultura da paz.

Art 4º Nenhum membro do Conselho Municipal da Cultura da Paz receberá por sua participação qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º O Conselho Municipal da Cultura da Paz terá sua instalação sob a presidência do membro mais idoso dentre os seus integrantes, que conduzirá os trabalhos de eleição de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e os respectivos suplentes.

Art. 6º - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 dias, a contar de sua vigência.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões em Às Comissões competentes.