Projeto de Lei nº 75/2004
Ementa
DECLARA CIDADES IRMÃS HAMBURGO E SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/03/2004
Processo
01-0075/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.070, de 18 de outubro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/03/2004 - Recebido por ATM
- 09/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 09/03/2004 - Recebido por CCJ
- 21/05/2004 - Encaminhado por CCJ
- 24/05/2004 - Recebido por ECON
- 20/12/2004 - Encaminhado por ECON
- 21/12/2004 - Recebido por EDUC
- 11/01/2005 - Encaminhado por EDUC
- 18/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 30/03/2005 - Recebido por SGP2
- 14/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2005 - Recebido por SGP12
- 14/04/2005 - Encaminhado por SGP12
- 14/04/2005 - Recebido por EDUC
- 04/07/2005 - Encaminhado por EDUC
- 13/07/2005 - Recebido por FIN
- 06/09/2005 - Encaminhado por FIN
- 06/09/2005 - Recebido por SGP23
- 19/10/2005 - Encaminhado por SGP23
- 19/10/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 06/09/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4117/2005 de 20/09/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/10/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Declara Cidades Irmãs Hamburgo e São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades Irmãs" as cidades de Hamburgo, na Alemanha, e São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, para o fortalecimento dos laços de amizade e união entre os povos.
Art. 2º - A presente declaração servirá como base para a realização de acordos e programas de intercâmbio, a fim de promover e ampliar os conhecimentos técnicos, científicos, econômicos, esportivos e sociais.
Art. 3º - Fica estabelecido o interesse de ambas as cidades em realizar a troca de informações e difundir entre as ambas comunidades as mais difusas formas de manifestações de múltiplos e respectivos interesses.
Art. 4º - A partir desta declaração, poderão ser realizados convênios, por meio de programas e projetos de colaboração que estabelecerão nos campos da ciência, tecnologia, turismo e desenvolvimento.
Art. 5º - Ambas as cidades facilitarão os contatos entre empresas ou instituições interessadas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Às Comissões competentes".