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Projeto de Lei nº 75/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) INCIDENTE AOS LOCAIS DONDE ESTÃO INSTALADOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0075/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 26/09/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a isenção do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) incidente aos locais donde estão instalados templos de qualquer culto.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) os imóveis com o fim específico em atender os templos de qualquer culto.

Parágrafo único. Entende-se por templos de qualquer culto, as edificações destinadas à celebração de quaisquer formas racionalmente possíveis de manifestação organizada de religiosidade.

Art. 2º. A isenção disposta no artigo anterior alcançará os imóveis locados para os fins específicos constante do parágrafo único do referido artigo.

Art. 3º. A Entidade Religiosa interessada em beneficiar-se com a isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), deverá proceder ao requerimento junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,

Art. 4º. O requerimento tratado no artigo anterior deverá estar instruído com documentos comprobatórios das atividades religiosas, tais como a exibição de contrato de locação da Edificação ou quaisquer outros documentos que comprovem cessão por empréstimo, comodato ou doação do imóvel.

Art. 5º. O poder público regulamentara esta lei, no que couber, em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.