Radar Municipal

Projeto de Lei nº 751/2009

Ementa

FICA DETERMINADO ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PAINÉIS DE PROTEÇÃO AOS USUÁRIOS NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS, BEM COMO NOS CAIXAS ELETRÔNICOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DEVENDO AINDA INSTALAR (CÂMERA VÍDEO), NO INTERIOR E ENTORNO DAS RESPECTIVAS AGÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

03/12/2009

Processo

01-0751/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 25/05/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Fica determinado às agências bancarias e instituições financeiras a obrigatoriedade de instalação de painéis de proteção aos usuários no interior das agências, bem como nos caixas eletrônicos, no município de São Paulo, devendo ainda instalar (câmera vídeo), no interior e entorno das respectivas agências, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º. Fica determinada a obrigação das agencias bancárias e instituições financeiras, a instalação de painéis de proteção aos usuários no interior de suas respectivas agências, no sentido de inibir que outras pessoas possam visualizar e acompanhar seus movimentos bancários.

Artigo 2º. No mesmo sentido deverá as instituições bancárias criar mecanismo de proteção em seus caixas eletrônico.

Artigo 3º. Deverá as agencias bancárias e instituições financeiras, instalar proteção de painéis e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.

Artigo 4º. As mencionadas agencias bancarias e instituições financeiras deverão manter em funcionamento no mínimo 3 (três) câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória, bem como para filmar as laterais e a frente da rua do estabelecimento.

Artigo 5º. O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, vinte e quatro horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo 6 (seis) meses e colocadas a disposição do poder publico, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.

Artigo 6º. O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação, implicará a imposição de multa diária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado.

Artigo 7º. Fica o departamento de fiscalização da Prefeitura Municipal de São Paulo responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei, sem prejuízo para ação de outros órgãos de defesa do consumidor.

Artigo 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentário próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, 02 de dezembro de 2009. Às Comissões competentes.