Projeto de Lei nº 752/2007
Ementa
INCLUI O ITEM 5.2.2, DA SEÇÃO 5.2 - FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS DO CAPÍTULO 5 - PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS DA LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992, DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (C.O.E.) DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
30/10/2007
Processo
01-0752/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/10/2007 - Recebido por SGP22
- 06/11/2007 - Encaminhado por SGP22
- 09/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 12/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/11/2007 - Recebido por SGP2
- 13/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 13/11/2007 - Recebido por CCJ
- 14/12/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/12/2007 - Recebido por URB
- 30/09/2008 - Encaminhado por URB
- 30/09/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/04/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 13/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/02/2012 - Recebido por FIN
- 16/03/2012 - Encaminhado por FIN
- 16/03/2012 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Inclui o item 5.2.2, da seção 5.2 - Fechamento do Canteiro de Obras do Capítulo 5 - Preparação e Execução de Obras da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, do Código de Obras e Edificações (C.O.E.) do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Inclui o item 5.2.2, da seção 5.2 - Fechamento do Canteiro de Obras do Capítulo 5 - Preparação e Execução de Obras da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, do Código de Obras e Edificações (C.O.E.) do Município de São Paulo, com a seguinte redação:
"5.2.2- A execução e/ou durante a permanência do tapume no período autorizado, não poderá produzir no seu recobrimento, qualquer tipo de relevo nas junções, em parte ou na sua extensão, elementos pontiagudos, perfurantes ou cortantes de qualquer tipo de material."
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.