Projeto de Lei nº 753/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE 2[SIMBOLO_PERCENTUAL] DAS VAGAS DOS APARTAMENTOS COMERCIALIZADOS PELA COHAB, PARA FAMÍLIAS QUE TENHAM COMO MEMBRO PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/12/2009
Processo
01-0753/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/12/2009 - Recebido por SGP22
- 08/12/2009 - Encaminhado por SGP22
- 08/12/2009 - Recebido por PESQUISA
- 15/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/12/2009 - Recebido por CCJ
- 22/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 31/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 87, Legislatura 15 em 10/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre obrigatoriedade de reserva de 2% das vagas dos apartamentos comercializados pela COHAB, para famílias que tenham como membro pessoas portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º - Fica instituída a reserva de 2% (dois por cento) das vagas nos apartamentos comercializados pela COHAB, para famílias que tenham como membro pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art.2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com necessidades especiais:
I - pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho.
c) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art.3º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.