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Projeto de Lei nº 753/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE 2[SIMBOLO_PERCENTUAL] DAS VAGAS DOS APARTAMENTOS COMERCIALIZADOS PELA COHAB, PARA FAMÍLIAS QUE TENHAM COMO MEMBRO PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Milton Leite

Data de apresentação

03/12/2009

Processo

01-0753/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre obrigatoriedade de reserva de 2% das vagas dos apartamentos comercializados pela COHAB, para famílias que tenham como membro pessoas portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º - Fica instituída a reserva de 2% (dois por cento) das vagas nos apartamentos comercializados pela COHAB, para famílias que tenham como membro pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art.2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com necessidades especiais:

I - pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho.

c) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Art.3º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.