Projeto de Lei nº 754/2009
Ementa
ESTABELECE PRECEITOS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA A PERMANÊNCIA E O SUCESSO ESCOLAR DE ALUNOS COM DISTÚRBIOS, TRANSTORNOS E/OU DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
03/12/2009
Processo
01-0754/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/12/2009 - Recebido por SGP22
- 04/12/2009 - Encaminhado por SGP22
- 04/12/2009 - Recebido por PESQUISA
- 07/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/12/2009 - Recebido por CCJ
- 10/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 21/06/2010 - Recebido por SGP21
- 22/06/2010 - Encaminhado por SGP21
- 22/06/2010 - Recebido por SGP12
- 22/06/2010 - Encaminhado por SGP12
- 22/06/2010 - Recebido por EDUC
- 13/08/2010 - Encaminhado por EDUC
- 13/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 75, Legislatura 15 em 10/12/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece preceitos para o aperfeiçoamento da política educacional do Município de São Paulo, para a permanência e o sucesso escolar de alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, para aperfeiçoar a política educacional do Município de São Paulo especialmente quanto às ações de sustentabilidade para o processo de inclusão educacional da Educação Especial e da Educação Básica, conferirá a necessária atenção aos seguintes aspectos:
I - planejamento necessário para o favorecimento do desenvolvimento e aprendizagem do aluno, levando-se em conta as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades educacionais especiais de cada um, voltadas para a permanência e o sucesso escolar daqueles alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;
II - formação de professores para identificação precoce e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada para crianças e adolescentes com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;
III - difusão entre todos os demais profissionais e áreas da educação do conhecimento sobre os distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem, sua detecção e encaminhamento para tratamentos especializados;
IV - desenvolvimento de processos diagnósticos, englobando múltiplas avaliações que possibilitem a coleta de dados diferenciados e complementares constituintes de subsídios para a compreensão do desempenho do aluno;
V - conscientização da necessidade de combate contínuo à exclusão ou estigmatização dos alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;
VI - abordagem sobre o papel e a influência da família e da sociedade diante dos distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;
VII - envolvimento dos familiares no processo de atendimento das necessidades específicas para o desenvolvimento das habilidades escolares e os desafios do ato de aprender;
VIII - busca pela ampliação do atendimento especializado disponível para que possa vir a contemplar os casos de distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.