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Projeto de Lei nº 757/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ATRAVÉS DE CONTROLE DE DESTINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO MU- NICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

24/11/2005

Processo

01-0757/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.802, de 26 de junho de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/06/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre proteção ao meio ambiente através de controle de destino de óleos lubrificantes servidos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A comercialização e o consumo de óleos lubrificantes é livre para qualquer local comercial ou industrial, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;

II - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda à legislação pertinente;

III - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;

IV - óleos lubrificantes servidos (usados ou contaminados): são os óleos lubrificantes acabados que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenham se tornado inadequados à sua finalidade original;

V - produtor/importador: toda pessoa física ou jurídica que exerce, isolada ou em conjunto, as atividades de produção e importação de óleos lubrificantes acabados, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

VI - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo, em estabelecimentos como postos de serviços, oficinas, supermercados, lojas de auto peças etc.

VII - rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica.

Art. 3º - Todos os revendedores de óleo lubrificante são obrigados a manter e oferecer aos clientes e consumidores local próprio, ou de terceiros contratados, apropriado para o depósito de óleos lubrificantes servidos.

Parágrafo único. Os revendedores, aos quais se refere o "caput" deste artigo, ficam obrigados a informar ao consumidor sobre os locais que mantêm para a troca e coleta de óleos lubrificantes, mantendo a informação afixada em local visível, acompanhada da advertência sobre os danos que o descarte inadequado de óleos lubrificantes servidos pode causar ao meio ambiente.

Art. 4º Ficam os produtores e importadores de óleos lubrificantes responsáveis pela coleta dos óleos servidos, os quais serão destinados à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em volume igual ou superior a 30% (trinta por cento) sobre o total comercializado ou consumido no estabelecimento.

§ 1º Os repasses de que trata o "caput" deste artigo só poderão ser feitos às rerrefinadoras credenciadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, devendo os Certificados de Coleta permanecer com os revendedores mencionados no artigo 3º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A reciclagem referida no "caput" deste artigo poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

§ 3º Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.

§ 4º Comprovada, perante o órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação prevista no "caput" deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.

§ 5º Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

Art. 5º A falta de local para armazenamento adequado de óleo servido e/ou a falta de comprovação da entrega de óleo servido conforme previsto nos artigos 3º e 4º desta Lei, sujeitará o infrator à pena de multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação estadual e federal.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 14.040, de 28 de julho de 2005.

Sala das Sessões, em novembro de 2005. Às Comissões competentes.