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Projeto de Lei nº 762/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS TORCEDORES EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

10/12/2009

Processo

01-0762/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a identificação dos torcedores em estádios de futebol do Município de São Paulo e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1 Fica obrigatória a identificação do torcedor ao comprar ingresso para jogos de futebol em estádios no Município de São Paulo.

Art. 2 Os estádios de futebol localizados no Município de São Paulo promoverão a identificação dos torcedores nos termos desta lei;

Art. 3 Os torcedores serão cadastrados no ato da compra dos ingressos, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço;

Parágrafo Único: Não será permitida a venda de ingressos às pessoas que não forem cadastradas.

Art. 3º Os estádios de futebol contarão com meio de monitoramento por imagem das catracas e instalação de equipamentos de gravação fotográfica do rosto, a fim de identificar os torcedores e relacioná-los com o ingresso adquirido.

Art. 4 Os estádios de futebol contarão com meio de monitoramento por imagem das catracas e instalação de equipamentos de gravação fotográfica do rosto, a fim de identificar os torcedores e relacioná-los com o ingresso adquirido.

§ 1º O equipamento mencionado no "caput" deste artigo será dotado de mecanismo que grava a imagem do torcedor, vinculando a mesma ao cadastro realizado referente ao ingresso utilizado, registrando ainda, o dia , a hora e o local de acesso ao estádio.

§ 2º As informações gravadas deverão ser preservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias , a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.

§ 3º O uso e cessão indevidos das imagens gravadas sujeita o infrator às penalidades administrativas, civis e criminais, previstas na legislação em vigor, bem como advertência, multa de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e até a cassação do alvará do estabelecimento.

Art. 5º Os estádios de futebol que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;

III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , na terceira infração;

IV - Cassação do alvará de licença do estabelecimento.

Art. 6 - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização, podendo estabelecer convênio, no que couber, no interesse da Municipalidade.

Art. 7 - As despesas decorrentes da implantação desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.