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Projeto de Lei nº 767/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A UNIVERSALIZAÇÃO DO "ACESSO À CULTURA", INSTITUI A "BIBLIOTECA-CIDADÃ", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

01/11/2007

Processo

01-0767/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a universalização do "acesso à cultura", institui a "Biblioteca-cidadã", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º. Como forma de universalização do acesso à cultura referido no caput do art. 215 da Constituição da República, fica instituída a "Biblioteca Cidadã" no Município de São Paulo, de modo a promover:

I - a conscientização do acesso à cultura como um direito fundamental da pessoa humana.

II - o pleno exercício dos direitos culturais;

III - o acesso às fontes da cultura nacional;

IV - a valorização e a difusão das manifestações culturais;

V - o respeito aos valores culturais.

Parágrafo Único - A "biblioteca-cidadã" tem como objetivo central facilitar, a todos, o acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, mediante a utilização de espaço físico da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º. As escolas públicas municipais, bem como as demais unidades da rede municipal de ensino, incluindo os Centros de Educação Unificada, deverão possuir bibliotecas que possibilitem o acesso da comunidade local e da comunidade do entorno dessas unidades.

Parágrafo único - Sempre que possível, as bibliotecas das unidades da rede municipal de ensino deverão ter entrada própria, com porta de acesso na área externa dos prédios, respeitando as condições de segurança dos alunos e o patrimônio municipal.

Art. 3º. As bibliotecas municipais deverão possuir acervo próprio de livros capaz de atender a comunidade do entorno da biblioteca.

Parágrafo Único - O empréstimo dos livros deverá ser regulamentado em regimento interno das bibliotecas, respeitando-se o percentual máximo de 70% dos empréstimos para a Comunidade Local.

Art. 4º. As bibliotecas municipais já existentes, situadas em prédios da rede municipal de ensino, deverão adaptar-se às exigências desta Lei em prazo a ser determinado pelo Executivo.

Art. 5º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias e que poderá dispor, inclusive, sobre possível parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".