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Projeto de Lei nº 768/2007

Ementa

GARANTE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO UNIFICADA ÀS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, MOVIMENTOS POPULARES, ASSOCIAÇÕES E CONSELHOS, PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE ENSINO, FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, PREPARAÇÃO, LAZER E RECREAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

01/11/2007

Processo

01-0768/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Garante a destinação de espaço físico nas escolas municipais e nos Centros de Educação Unificada às entidades da sociedade civil organizada, movimentos populares, associações e conselhos, para o desenvolvimento de atividades de ensino, formação, aperfeiçoamento, preparação, lazer e recreação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º - Fica garantida, nas escolas municipais e Centros de Educação Integrada (CÉUS) do Município de São Paulo, a destinação de espaço físico para a realização de atividades voltadas ao ensino, formação, aperfeiçoamento, preparação, lazer, recreação e outras, de natureza não religiosa ou político partidária, que tenham por objetivo o desenvolvimento da comunidade e o exercício da cidadania.

Art. 2º - As atividades de que trata o art. 1º desta Lei compreendem aulas, palestras, seminários, reuniões, assembléias, simpósios, oficinas, "work shops", apresentações, espetáculos e outras para as quais se faça necessária a utilização do espaço físico das escolas municipais e dos CÉUs.

Parágrafo Único - Nas atividades descritas no "caput" deste artigo incluem-se aquelas sem fins lucrativos voltadas à capacitação de cidadãos visando a acessar outros níveis de escolaridade formal.

Art. 3º - O espaço físico de que trata o art. 2º compreende todo o equipamento público, incluídas as salas de aula, pátios, quadras, salões, teatros e anfiteatros, auditórios e outras dependências, desde que atendidas as condições necessárias de salubridade e segurança para o uso a que se destina.

Art. 4º - As ações previstas no artigo 1º serão de responsabilidade do Executivo, atendendo às requisições feitas pelas entidades sociais, movimentos sociais, associações e conselhos de qualquer natureza, inclusive aos finais de semana e feriados, desde que não comprometam o bom funcionamento da unidade e atendendo ao disposto em Decreto regulamentador.

Art. 5º - As entidades da sociedade civil organizada, os movimentos sociais, associações e conselhos de qualquer natureza de que trata o art. 4º apresentarão projetos que tenham por objetivo o exercício da cidadania e o desenvolvimento científico e da comunidade na qual estiverem inseridos os equipamentos públicos de que trata a presente Lei.

Art. 6º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em Às Comissões competentes".