Projeto de Lei nº 77/2003
Ementa
[VTA07] SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO REGIONAL, NOS HOSPITAIS DAS AUTARQUIAS HOSPITA- LARES MUNICIPAIS REGIONAIS."
Autor
Data de apresentação
20/03/2003
Processo
01-0077/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2003 - Recebido por ATM
- 03/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 03/04/2003 - Recebido por CCJ
- 27/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2003 - Recebido por ADM
- 22/08/2003 - Encaminhado por ADM
- 25/08/2003 - Recebido por SAUDE
- 01/10/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 01/10/2003 - Recebido por FIN
- 22/10/2003 - Encaminhado por FIN
- 23/10/2003 - Recebido por ATM
- 04/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 04/12/2003 - Recebido por LEG3
- 21/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 23/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 27/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 03/07/2007 - Encaminhado por ATM
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 15/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 28/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 325, Legislatura 13 em 21/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 737/2003 de 09/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 07/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 29/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 77/03.ver.toninho paiva publ. no dom de 10.01.04, p.9, c. 2/3, atraves do Documento Recebido nro. 19/2004
- Oficio CMSP 3940/2007 de 07/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/06/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação de Serviço de Verificação de Óbito Regional, nos hospitais das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito Regional nos hospitais das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.
Art. 2º - Caberá ao Serviço de Verificação de Óbito Regional
I - realizar autópsias de pessoas falecidas por moléstia mal definida ou por morte natural sem que houvesse tempo para prestação de assistência medica e ocorrida no interior dos hospitais das Autarquias, fornecendo o respectivo atestado de óbito.
II - solicitar a remoção para o Instituto Médico Legal - I.M.L., os casos suspeitos de morte violenta, verificados antes ou no decorrer da necropsia e aqueles decorrentes de morte natural de identificação desconhecida, comunicando sempre que puder as autoridades policiais.
III - realizar e/ou fiscalizar embalsamamento e formalizações, de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor;
IV - fazer as necessárias comunicações à Secretaria de Estado da Saúde e, quando solicitado, aos órgãos interessados, nos casos em que após exames complementares, for modificado ou completado o diagnostico de causa básica da morte.
V - atestar óbito nos termos da legislação vigente, em especial dentro dos parâmetros da Resolução 1601/2000 do Conselho Federal de Medicina.
Art. 3º - O acondicionamento de cadáveres necropsiados obedecer as seguintes normas:
I - sem conservação, a critério dos Serviços de Verificação de Óbitos Regionais, quando ocorrer no prazo máximo de 24 horas entre o falecimento e o sepultamento, sendo exigido caixão funerário de fundo impermeável.
II - de acordo com a legislação vigente quando o falecimento decorrer de moléstia infecto contagiosa.
III - com formalização simples do cadáver ou acondicionamento em caixão metálico lacrado, quando o sepultamento dou feito em território nacional, entre 24 e 72 horas após o falecimento.
IV - embalsamamento completo quando o prazo de sepultamento for maior que o previsto no inciso anterior e sempre que se trata de remoção para o exterior, adotadas as convenções, leis e regulamentos sanitários estabelecidos pelo acordo internacional relativo ao transporte dos corpos (Acordo Internacional assinado em Berlim em 1º de fevereiro de 1937 e publicado no Office Internacional de Higiena Publique - 1º semestre de fevreiro de 1937).
Art. 4º - Nos casos suspeitos de que a morte tenha ocorrido por causa violenta, o médico deverá comunicar o fato à autoridade policial que tomará as providências para o translado do corpo para as dependências do Instituto Médico Legal - I.M.L.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.