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Projeto de Lei nº 77/2003

Ementa

[VTA07] SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO REGIONAL, NOS HOSPITAIS DAS AUTARQUIAS HOSPITA- LARES MUNICIPAIS REGIONAIS."

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

20/03/2003

Processo

01-0077/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/06/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação de Serviço de Verificação de Óbito Regional, nos hospitais das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito Regional nos hospitais das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

Art. 2º - Caberá ao Serviço de Verificação de Óbito Regional

I - realizar autópsias de pessoas falecidas por moléstia mal definida ou por morte natural sem que houvesse tempo para prestação de assistência medica e ocorrida no interior dos hospitais das Autarquias, fornecendo o respectivo atestado de óbito.

II - solicitar a remoção para o Instituto Médico Legal - I.M.L., os casos suspeitos de morte violenta, verificados antes ou no decorrer da necropsia e aqueles decorrentes de morte natural de identificação desconhecida, comunicando sempre que puder as autoridades policiais.

III - realizar e/ou fiscalizar embalsamamento e formalizações, de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor;

IV - fazer as necessárias comunicações à Secretaria de Estado da Saúde e, quando solicitado, aos órgãos interessados, nos casos em que após exames complementares, for modificado ou completado o diagnostico de causa básica da morte.

V - atestar óbito nos termos da legislação vigente, em especial dentro dos parâmetros da Resolução 1601/2000 do Conselho Federal de Medicina.

Art. 3º - O acondicionamento de cadáveres necropsiados obedecer as seguintes normas:

I - sem conservação, a critério dos Serviços de Verificação de Óbitos Regionais, quando ocorrer no prazo máximo de 24 horas entre o falecimento e o sepultamento, sendo exigido caixão funerário de fundo impermeável.

II - de acordo com a legislação vigente quando o falecimento decorrer de moléstia infecto contagiosa.

III - com formalização simples do cadáver ou acondicionamento em caixão metálico lacrado, quando o sepultamento dou feito em território nacional, entre 24 e 72 horas após o falecimento.

IV - embalsamamento completo quando o prazo de sepultamento for maior que o previsto no inciso anterior e sempre que se trata de remoção para o exterior, adotadas as convenções, leis e regulamentos sanitários estabelecidos pelo acordo internacional relativo ao transporte dos corpos (Acordo Internacional assinado em Berlim em 1º de fevereiro de 1937 e publicado no Office Internacional de Higiena Publique - 1º semestre de fevreiro de 1937).

Art. 4º - Nos casos suspeitos de que a morte tenha ocorrido por causa violenta, o médico deverá comunicar o fato à autoridade policial que tomará as providências para o translado do corpo para as dependências do Instituto Médico Legal - I.M.L.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.