Projeto de Lei nº 77/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ NOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS COM INFORMAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DA DIFERENÇA ENTRE OS PREÇOS DA GASOLINA E DO ETANOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0077/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 23/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/05/2011 - Recebido por CCJ
- 07/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 21/07/2011 - Recebido por ECON
- 19/09/2011 - Encaminhado por ECON
- 26/09/2011 - Recebido por FIN
- 21/10/2011 - Encaminhado por FIN
- 24/10/2011 - Recebido por SGP23
- 25/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 09/11/2011 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/02/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 20/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 94
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a "afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol", e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo a exposição de cartazes em locais visíveis, informando o valor percentual do litro do etanol em relação ao valor do litro de gasolina, em postos revendedores de combustíveis.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), que irá dobrando em caso de reincidência.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
São Paulo, 02 de março de 2011. Às Comissões competentes.