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Projeto de Lei nº 77/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BOLSA PRIMEIRO ANISTA NA CIDADE DE SÃO PAULO, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

06/03/2012

Processo

01-0077/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Bolsa Primeiro Anista na cidade de São Paulo, e fixa outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa Bolsa Primeiro Anista destinado a conceder ajuda de custo mensal ao aluno proveniente da rede pública que ingressou em universidade pública estadual ou federal na cidade de São Paulo.

Art. 2º O Programa Bolsa Primeiro Anista na cidade de São Paulo tem como objetivo fundamental incentivar o estudo e a continuidade na universidade pelo primeiro anista para custeio de livros, materiais, transporte e alimentação.

Art. 3º O Programa Bolsa Primeiro Anista será implantado pela Secretaria Municipal de Educação que cadastrará os interessados que preencham os seguintes requisitos;

I - Ter sido aprovado em universidade pública na cidade de São Paulo

II - Ter estudado toda a grade curricular do ensino fundamental e ensino médio em escola pública no município de São Paulo

III - Ser natural de São Paulo

IV - Comprovar ter residência atual na cidade de São Paulo por meio de comprovantes exclusivamente com endereço em nome dos responsáveis

V - Renda familiar igual ou menor que 5 (cinco) salários mínimos nacional.

Art. 4º A bolsa concedida será de meio salário mínimo nacional por mês durante o primeiro ano e será creditada em conta bancária do responsável pelo estudante.

Art. 5º A Bolsa Primeiro Anista será concedida no primeiro ano e renovada semestralmente, com exceção do previsto no art. 12 podendo a mesma ser concedida concomitantemente com outro estágio, comprovando-se boa média de notas no curso e baixo índice de faltas.

Art. 6º A bolsa poderá ser revogada de oficio pela Secretaria Municipal de Educação se ao fim do primeiro semestre o estudante nas médias das notas do seu curso não atingir 80% de aprovação no semestre.

Art. 7º A Bolsa Primeiro Anista poderá ser revogada quando o estudante no primeiro ou segundo semestre obtiver mais que 25% de faltas no curso.

Art. 8º O bolsista que desistir do curso no meio do semestre deverá comunicar a Secretaria para cancelamento da bolsa sob pena de devolução da remuneração empenhada.

Art. 9º Em caso de bolsista que tenha 40% de faltas no semestre deverá comprovar a sua permanência no curso e aprovação na média das notas em 100% das matérias de seu curso sob pena de suspensão e revogação da bolsa.

Parágrafo único. Em consonância com o artigo 7º da presente lei o bolsista que tenha 40% de faltas no curso ainda que tenha 100% de aprovação na média das notas das matérias, deverá justificar a ausência em sala de aula sob pena de suspensão da bolsa no semestre.

Art. 10. A regulamentação da presente lei disporá sobre as justificativas possíveis para faltas dos bolsistas.

Art. 11. Fica revogado o programa ao bolsista que obtiver faltas no curso que superem 50% de presenças e sujeito após procedimento administrativo a devolução do valor total da bolsa empenhado.

Art. 12. O bolsista que obtiver 100% de aprovação das matérias do primeiro ano, 75% de presenças, renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos nacional e não estiver em estágio ou emprego formal poderá manter a bolsa excepcionalmente durante o segundo ano, obedecendo todas as regras da presente lei.

Art. 13. O Poder Executivo na regulamentação da presente lei poderá conforme estabelecido pelo art. 30 inciso VI da Constituição Federal manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado o programa Bolsa Primeiro Anista.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A proposta ora apresentada tem por finalidade instituir na cidade de São Paulo uma bolsa ao primeiro anista que é proveniente da rede pública municipal.

Esse novo universitário ou calouro que acaba de ser aprovada para a universidade pública seja estadual ou federal, vindo da rede pública certamente é um vitorioso por enfrentar alunos extremamente preparados e capacitados por escolas e colégios particulares, cursinho de vestibular e FUVEST, entre outras, então esse vitorioso merece nosso respeito, reconhecimento e atenção.

Vindo da rede pública de ensino demonstra que esse aluno é um privilegiado e merece a vaga disputada e por vezes a sua família não tem condição de custear o curso.

Todo inicio de curso é sempre custoso para os pais, com aquisição de livros, materiais, equipamentos (dependendo do curso escolhido), além de outras despesas como transporte e alimentação.

O calouro que acaba de tomar assento na universidade geralmente nunca teve contato com sua área profissional escolhida e um estágio as vezes demora um pouco para chegar e a bolsa primeiro anista vai de encontra a isso, um auxilio ao calouro proveniente da rede pública, mesmo que consiga um estágio ainda no começo do curso, mas a bolsa serve como um amparo no custeio inicial do curso como um incentivo, um empurrãozinho, "siga em frente".

Nosso objetivo com a presente lei não é trazer mais uma bolsa ou pura e simplesmente distribuir dinheiro, e sim garantir que esse estudante não desista do curso por falta de recursos.

A presente proposta ainda traz requisitos para a concessão da bolsa como ter sempre estudado na rede pública, ser natural de São Paulo, o que é justificável, uma vez que a municipalidade não tem o dever de auxiliar pessoas naturais de outras cidades, e tem renda familiar igual ou menor que 10 salários mínimos nacional.

Acreditamos que a presente proposta é salutar e é dever do Estado gerir e buscar que o estudante de baixa renda possa permanecer na universidade pelo menos o mínimo que é se manter no primeiro ano, ser aprovado e seguir nos estudos.É inconcebível um vestibulando que passa na faculdade e se vê impedido de prosseguir por falta de recursos financeiros mínimos para aquisição de material escolar.

Ademais trata-se de matéria constitucional prevista no artigo 30 da Carta Magna o qual prevê que o Município poderá instituir programa educacional com a ajuda e mantença técnica e financeira do Estado e da União.

Assim contamos com o apoio dos nobres pares na presente iniciativa apresentada.