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Projeto de Lei nº 771/2007

Ementa

ESTABELECE AS DISCIPLINAS DE SOCIOLOGIA E FILOSOFIA COMO COMPONENTES OBRIGATÓRIOS DA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

06/11/2007

Processo

01-0771/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

" Estabelece as disciplinas de Sociologia e Filosofia como componentes obrigatórios da Grade Curricular do Ensino Fundamental do Município, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Ficam estabelecidas as disciplinas de Sociologia e Filosofia como componentes obrigatórios da Grade Curricular das Unidades de Ensino Fundamental do Município de São Paulo.

Artigo 2º - As aulas do componente curricular Sociologia e Filosofia, serão ministradas nas últimas séries do segundo ciclo do ensino fundamental, para os alunos que estiverem cursando a sétima e oitava séries, respeitando os Parâmetros Curriculares Nacionais deste nível de ensino, fixados pelo Conselho Nacional de Educação.

Artigo 3º - A inclusão das disciplinas Sociologia e Filosofia como componentes obrigatórios da Grade Curricular das Unidades de Ensino Fundamental, tem como objetivos:

I. - desenvolver a autonomia intelectual e o pensamento crítico;

II. - propiciar espaço de elaboração de idéias a partir da realidade social;

III. - contribuir para o educando se constituir enquanto sujeito histórico;

IV. - preparar os estudantes para o exercício da cidadania;

V. - compreender os fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos, de forma a estabelecer relações entre a teoria e a prática;

VI. - refletir sobre a realidade da sociedade e suas interações com o mundo em que se vive.

Artigo 4º - Os aspectos metodológicos e pedagógicos das aulas serão estabelecidos pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Educação, ouvindo-se as entidades representativas dos profissionais envolvidos e dos professores.

Parágrafo Único: O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá estabelecer convênios ou parcerias com Universidades públicas ou privadas, que possuam os cursos de Ciências Sociais e de Filosofia para alcançar os objetivos propostos nesta lei.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.