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Projeto de Lei nº 772/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PELAS EMPRESAS DE ÔNIBUS, PARA IDENTIFICAÇÃO DE CHAMADA FEITA POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

13/11/2007

Processo

01-0772/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de dispositivos eletrônicos pelas empresas de ônibus, para identificação de chamada feita por pessoas com deficiência visual.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo público de passageiros ficam obrigadas a instalar e utilizar nos seus veículos equipamentos eletrônicos para identificação de chamada feita por pessoas com deficiência visual, nas linhas próximas a instituições de atendimento dessas pessoas.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e outros ajustes permitidos pela legislação, com instituições que tenham por objetivo o desenvolvimento dos equipamentos eletrônicos para identificação de chamada feita por pessoas com deficiência visual.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2007. Às Comissões competentes.